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Curatela deve seguir normas e ser fiscalizada

Casos públicos recentes despertam a atenção para o tema; curador não pode usar mecanismo para benefício próprio

A história mais célebre dos últimos tempos que envolve a curatela é a da cantora Britney Spears, 39 anos, que perdeu o direito de administrar seus próprios bens e de tomar decisões em relação à sua vida civil depois que seu pai pediu sua interdição, há 13 anos. Atualmente, depois de passar por reabilitações, a cantora tenta reaver na Justiça sua liberdade de administrar a própria vida. Na justiça brasileira, o mecanismo também existe e pode ser acionado quando uma pessoa fica impossibilitada de exercer sua capacidade civil e administrar seus bens. O processo, no entanto, precisa ser assistido por uma equipe multiprofissional, que irá analisar se o curatelado em questão de fato perdeu sua capacidade de tomar decisões.

“A curatela é requerida judicialmente e o curador deve ser uma pessoa idônea, nomeada pelo juiz. A partir da sentença de curatela ou da decisão que deferiu a curatela provisória, os bens e os rendimentos e, excepcionalmente, a pessoa do curatelado ficarão sob os cuidados do curador, que passará a exercer a função, sob fiscalização do Ministério Público e nos limites fixados pelo juiz”, explica Diana Serpe, advogada especialista em Processo Civil e Direito Civil.

De acordo com o artigo 1.775 do Código Civil, a determinação de quem vai ser o curador segue a seguinte ordem: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; o pai ou a mãe ou o descendente que se demonstrar mais apto (por ex.: filho, neto). Na falta dessas pessoas, o juiz escolherá o curador. “A curatela poderá ser compartilhada entre mais de uma pessoa, sendo recomendada a delimitação das obrigações de cada um dos curadores. É possível também que o curador receba remuneração, um direito reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A remuneração é proporcional à importância dos bens a serem administrados, mediante pedido formulado ao juiz, deve ser requisitada em juízo e não pode se tornar uma forma de acumular riquezas”, esclarece a advogada.

O curador tem direito, ainda, a ser ressarcido pelos gastos comprovadamente efetuados com recursos próprios em benefício do curatelado. Ele precisa seguir as regras determinadas na sentença e tem a obrigação de prestar apoio à pessoa que está em curatela, oferecendo os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências, além de providenciar os tratamentos necessários ao curatelado.

“O curador deverá prestar contas judicialmente no prazo determinado no processo na forma adequada, em planilha, que deverá mostrar em ordem cronológica as receitas, os débitos – com descrição da natureza e finalidade – e o respectivo saldo. “Deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas e anualmente o curador deverá fazer a declaração de imposto de renda do curatelado à Receita Federal, observando os casos de isenção de pagamento do imposto, quando cabível”, destaca Diana Serpe. 

 

Diana Serpe é advogada especializada em Direito Civil, com ênfase nas áreas de direito de saúde e direito da educação e das pessoas com deficiência. Possui forte atuação em ações relacionadas a negativas dos planos de saúde em relação ao tratamento multidisciplinar do autista e fornecimento de canabidiol e para tratamentos e fornecimentos de medicamentos de alto custo para doenças raras. Criadora do Autismo e Direito, com perfis nas redes sociais (Instagram e Facebook).

Escrito por Redação

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