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Falta de prova sobre recusa de fornecimento da informação impede análise de habeas data no STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria barrou o prosseguimento de um pedido de habeas data ajuizado por pessoa que estaria incluída em relatório do governo federal sobre servidores da área de segurança e professores supostamente ligados a movimentos antifascistas, em razão da ausência de documentação exigida para esse tipo de ação.

O direito de pedir habeas data é garantido a todo cidadão brasileiro pela Constituição. Mas é cabível somente se o órgão público apontado como detentor dos dados – no caso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública – se negar previamente a disponibilizá-los.

O pedido apresentado ao STJ não continha a comprovação de que houve recusa do fornecimento de dados na esfera administrativa – documento obrigatório, segundo o artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/1997; por isso, o ministro relator indeferiu a petição inicial, e o processo não terá seguimento no tribunal.

Manifes​​​to

Os autos narram que um policial civil aposentado do Rio Grande do Sul soube pela imprensa da investigação sigilosa supostamente aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra um grupo de 579 pessoas que integrariam movimentos antifascistas. Ele conta que assinou um documento intitulado “Manifesto em favor da democracia”, e que depois disso teve seu nome incluído no dossiê, elaborado com dados, fotografias e endereços de redes sociais.

Na petição, o policial sustentou a ilegalidade da investigação e argumentou que houve quebra de sigilo por parte do ministério, já que este teria usado seus dados pessoais, disponíveis em razão da sua condição de servidor público, para a elaboração do relatório. Contestou o fato de estar sendo investigado com outros cidadãos como se fossem “inimigos ou indivíduos que oferecem risco à nação”, e pediu, por meio do habeas data, o fornecimento de todas as informações a seu respeito contidas no dossiê.

“A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é pressuposto ao manejo do habeas data a comprovação da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita”, afirmou o ministro Gurgel de Faria. Assim, como a parte autora não demonstrou nos autos a resistência injustificada à sua pretensão, o relator concluiu não estarem presentes os requisitos para a tramitação do processo no tribunal.

Leia a decisão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HD 469
Fonte: STJ

Escrito por Redação

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