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Sindicato é condenado a pagar honorários sucumbenciais

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil da capital paraibana.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento, com base no artigo 791-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

A entidade representante dos trabalhadores alegou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não ocorreu porque o sindicato patronal se negou a validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e extinguiu o processo sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Além disso, a corte estadual alegou que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal e que, portanto, não estava obrigada a emitir pronunciamento sobre a matéria.

A ministra Dora Maria da Costa observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou o entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso. 

A magistrada explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atua como substituto processual, mas como representante da categoria. No entanto, o dispositivo da CLT inserido pela reforma de 2017, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas.

RO 314-31.2018.5.13.0000

Com informações da assessoria do TST.

Escrito por Redação

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