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STF julga constitucional transmissão da Voz do Brasil em faixa de horário predeterminada

Dispositivo da Lei 4.117/1962 determina que o programa deve ser retransmitido por 60 minutos ininterruptos, entre as 19h e as 22h.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da transmissão da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em faixa horária predeterminada e de maior audiência nas emissoras de rádio. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1026923, com repercussão geral (Tema 1039), na sessão virtual encerrada em 13/11.

Voz do Brasil

O objeto de discussão é o artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). O dispositivo determina que as emissoras de radiodifusão são obrigadas a retransmitir a “Voz do Brasil” diariamente, no horário compreendido entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados. A transmissão deve ser feita durante 60 minutos ininterruptos, sendo 25 minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, 10 minutos para o Senado Federal e 20 minutos para a Câmara dos Deputados.

Liberdade de expressão

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia garantido a uma empresa de radiodifusão o direito de transmitir o programa em horário alternativo. O TRF-3 considerou válida a obrigatoriedade da transmissão, mas entendeu que a imposição de horário predeterminado, como dispõe a lei, é incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. Para a União, a decisão violava o princípio da igualdade, impossibilitava o maior acesso e a audiência da população e estimulava a concorrência desleal entre os empresários do ramo.

Interesse público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. Segundo ele, a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade e em horário de grande audiência, tem o objetivo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público.

Norma recepcionada pela Constituição

O ministro assinalou que, em 1995, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o Supremo declarou que a Lei 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal. Ele observou, ainda, que a transmissão do programa até as 22h foi aprovada pelo Congresso em 2018 (Lei 13.644) como forma de flexibilizar a regra do horário impositivo, que originalmente estipulava o período de 19h às 20h.

Para o ministro Alexandre, tanto em sua redação original quanto na redação atual, o dispositivo é compatível com a Constituição Federal. “Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma”, concluiu.

O voto pelo acolhimento do recurso da União foi seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Para eles, a previsão impositiva de horário para a transmissão do programa é incompatível com a Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

Fonte: STF

Escrito por Redação

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