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Toffoli suspende dispositivo que prorroga patentes de medicamentos

Em liminar requerida pela PGR, ministro considerou a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (7) a vigência de uma regra que prorroga patentes de medicamentos e produtos farmacêuticos. Em decisão liminar, ele suspendeu o artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529 e alcança exclusivamente as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde, quanto à prorrogação do prazo de vigência da patente na hipótese de demora na análise do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumenta que o dispositivo questionado possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que afrontaria o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

Com a crise sanitária ocasionada pela pandemia, o procurador-geral da República apesentou nos autos pedido de liminar sustentando que a regra impacta diretamente no direito fundamental à saúde, uma vez que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes. Destacou haver medicamentos cuja patente teria expirado, não fosse a regra questionada.

Razoabilidade

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a extensão da vigência de patentes além dos prazos previstos no caput do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, conforme previsto em seu parágrafo único (independente do caso concreto, de requerimento e de qualquer outra condição), tende a elevar excessivamente os períodos de exploração exclusiva dos inventos, além da razoabilidade preconizada pela Constituição Federal e pelo Acordo TRIPS.

O ministro observou que estudo do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que, quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente, mais será onerado o poder público, o que se reflete em elevados prejuízos financeiros para o Estado, com reflexos sobre a concretização do direito à saúde e à vida, onerando o Estado e a todos os cidadãos, que têm de arcar com os altos custos de medicamentos e demais itens relacionados aos cuidados com a saúde.

Toffoli salientou que a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 configura o perigo da demora, pois foi criado um cenário de escassez de recursos destinados à saúde, os quais devem ser geridos de forma racional e eficiente, para melhor atender à concretização dos direitos à saúde e à vida. De acordo com o relator, o enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas categorias, não somente de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença.

“A pressão sobre os sistemas de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento, como por respiradores pulmonares, equipamentos de proteção individual, fármacos para amenizar os sintomas da doença e para o tratamento de suas complicações, substâncias destinadas à sedação de pacientes entubados, apenas para citar alguns exemplos”, conclui.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 5529

Fonte: STF

Escrito por Redação

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