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A SOBRECARGA DO SISTEMA DE JUSTIÇA

Por Paulo Klein e Leonardo Tajaribe

Recentemente, o excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, doutor Sebastião Reis Júnior, fez um apelo para que os atores que compõem o sistema de justiça tivessem consciência sistêmica diante do número expressivo de sustentações e pedidos de destaque dos processos que seriam julgados pela colenda 6ª Turma do STJ naquele dia.
Como se sabe, não é novidade que os Ministros das Cortes Superiores vêm sistematicamente se queixando do número excessivo de recursos e ações mandamentais, aí incluídos os habeas corpus, que, segundo a ótica dos magistrados, praticamente inviabilizariam a atuação do Poder Judiciário.
De outro lado, os meios de impugnação colocados à disposição das partes envolvidas numa relação processual são, inequivocadamente, importantes instrumentos para a garantia da ampla defesa e do contraditório os quais, por sua vez, prestam-se à efetivação dos valores que norteiam o estabelecimento de um sistema Democrático de Direito, vez que pautado no ímpeto da justiça.
Há de se considerar, ainda, que este cenário de exaustão sintetizado pela manifestação do integrante da Corte Cidadã parece decorrer, em grande medida, das ilegalidades perpetradas pelos juízos de primeira instância e não freadas pelos tribunais regionais, restando como única alternativa a busca pela apreciação de um órgão superior, apontando o desvio desconsiderado – ou ignorado – pelo anterior.
Outrossim, também causa preocupação a resistência em se aplicar a jurisprudência das Cortes Superiores, o que solucionaria, ao menos em grande medida, o problema da “avalanche impugnatória”.
Ademais, importante destacar que nada obstante o Brasil possua uma herança positivista romano/germânica, as recentes alterações legislativas vêm adotando o sistema common law – de origem inglesa -, como fonte das mens legis do Sistema de Justiça, que, como se sabe, atribui grande valor aos entendimentos jurisprudenciais emanados das Cortes Superiores
Dessa forma, é imposto aos julgadores dos tribunais antecedentes que sigam tais postulados, autorizando a não aplicabilidade dos entendimentos já consolidados apenas mediante indicação expressa das razões que singularizem o caso, não atraindo a aplicabilidade do posicionamento dominante, instituto este conhecido como distinguishing.
Nessa linha, o distinguishing introduzido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, incluiu o inciso VI, no artigo 315, do Código de Processo Penal, do qual se extrai que as decisões que deixam de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento no que tange aos preceitos jurisprudenciais é, essencialmente, viciada em sua fundamentação e passível de nulidade, na linha de efetivação de que dispõe nossa Carta Política da República de 1988, mais precisamente no seu artigo 93, inciso IX.
Dessa forma, como bem destacou o excelentíssimo Ministro, todos os atores tem a obrigação de contribuir para que o Sistema de Justiça funcione adequadamente, ou seja, que os juízes e desembargadores apliquem os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores e, de outro lado, que estes unifiquem seus entendimentos sobre as matérias controversas, criando uma estabilidade jurídica, de forma que advogados, defensores e promotores de justiça utilizem cada vez mais a técnica do distinguishing prevista no inciso VI, do artigo 315, do CPP, com o fito de diminuir a sobrecarga do nosso Sistema de Justiça.

 

 

PAULO KLEIN – Advogado – Área Direito Penal e Processual- Pós graduado em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em convênio com a Universidade de Coimbra, em Portugal, membro da Comissão de Direito Penal da OAB de Petrópolis/RJ

 

 

 

 

 

 

LEONARDO TAJARIBE – Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Delegado de Prerrogativas da OAB/RJ e Membro da Comissão de Penal e Processo Penal da 32° Subseção OAB/RJ

Escrito por Redação

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