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EFICÁCIA COMPENSATÓRIA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Por FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO e LEONARDO TAJARIBE JR.

O acordo de colaboração premiada, disciplinado pelo Art. 3-A e seguintes da Lei nº 12.850/13, pode ser definido como o negócio jurídico realizado entre o acusado ou investigado que, em troca de “benefícios” ajustados com o órgão acusatório, entrega às autoridades subsídios que auxiliem a marcha persecutória do Estado.
Neste contexto, o colaborador que formaliza o pacto negocial com o parquet torna-se, à semelhança deste, uma figura acusatória, que abre mão de determinadas garantias processuais – como o direito ao silêncio – em busca de contraprestações, sendo o perdão judicial a maior recompensa que o colaborador pode receber, conforme disposição do Art.4º da legislação regente.
Isto posto, nota-se que o prêmio perseguido pelo agente colaborador e ofertado pela acusação é, essencialmente, o núcleo central da colaboração, visto que se constitui, ao mesmo tempo, em motivação para a empreitada colaborativa e elemento de validade do negócio realizado, visto que não se formaliza o negócio sem as contraprestações recíprocas acordadas.
Contudo, apesar de ser o acordo de colaboração premiada um instituto que denota a assunção do legislador acerca da incapacidade do Estado em, sozinho, elucidar todas as circunstâncias do crime – tais como materialidade, autoria etc-, também é verdade que a concessão do prêmio ao colaborador que auxiliou na persecução penal está submetida à eficácia de sua cooperação,

devendo esta ser apreciada em sentença, conforme narra o Art. 4º, §11 da Lei nº 12.850/13.
Questiona-se, portanto, a respeito da competência subjetiva para valorar a efetividade do acordo celebrado, a qual é atualmente atribuída exclusivamente ao Juiz, constituindo-se em métrica para aplicação dos prêmios merecidos ao agente que colaborou com a persecução.
Deste modo, a responsabilidade em valorar a eficácia das colaborações posta exclusivamente nas mãos do julgador é fator que pode dificultar a defesa do colaborador, haja vista que o magistrado poderia julgar deficiente a cooperação ofertada simplesmente porque não fora utilizada, diretamente, para fundamentar a condenação dos réus delatados, de forma que a negócio jurídico antes realizado torna-se ineficaz.
Outrossim, recentemente têm-se visto o aniquilamento de diversos acordos de colaboração já homologados, os quais têm sua eficácia severamente prejudicada em virtude do trancamento de investigações e ações penais que decorreriam, efetivamente, da cooperação de réus delatores, pulverizando a própria eficácia dos pactos colaborativos.
Em síntese, a eficácia do acordo de colaboração premiada é um tópico de singular importância para o processo penal, ajustando-se como elemento essencial de validade e requisito para a concessão do prêmio ao agente colaborador, merecendo maior atenção os atores responsáveis por pactuar e homologar os termos cooperativos, de forma a evitar a formalização de pactos de cooperação sem qualquer utilidade processual.

FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO é advogada, professora de Direito de Empresa, mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP, pós-graduada em Inteligência Aplicada e Investigação Criminal pelo IERB, em Criminalidade Complexa e Direito Penal Econômico pelo Ibmec, e Direito Tributário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes

 

 

 

 

LEONARDO TAJARIBE JR. – Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Delegado de Prerrogativas da OAB/RJ e Membro da Comissão de Penal e Processo Penal da 32° Subseção OAB/RJ

Escrito por Redação

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