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COBRANÇA DE ISS PARA SHOWS

Por Pedro Vale

A realização de um show é uma prestação de serviços, e sobre a venda de ingresso é calculado o valor do ISS, Imposto Sobre Serviços, sendo esse recolhimento devido no local da realização do evento, portando tal obrigação é do organizador do evento local. No entanto por muito tempo houve dúvida quanto a competência da cobrança do ISS em relação a prestação dos serviços feitos pelos artistas, gerando dúvidas se o recolhimento deve ser feito no estabelecimento do artista, cidade onde o artista possuí sua empresa estabelecida, ou no local da prestação dos serviços do show.

Pois bem, a cobrança do ISS na produção de eventos, espetáculos, shows e atividades artísticas como festividades e artes, encontra-se elencada no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.Ocorre que os municípios tentam impor às empresas dos artistas o recolhimento do ISS no local da execução do show.

O ISS está regulamentado pela Lei Complementar 116/2003, sendo nos casos dos produtores de shows e espetáculos, verifica-se que os referidos serviços prestados se encontram enquadrados no item 12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, posteriormente, no subitem 12.13.

Assim, trata-se de uma exceção trazida pelo inciso XVIII do artigo 3º da Lei Complementar 116 e o enquadramento das atividades desenvolvidas por tais contribuintes no subitem 12.13.

Com isso, a tributação do ISS nos serviços prestados por artistas é devida no local do estabelecimento do prestador, ou seja, na cidade onde o artista possuí sua empresa cadastrada, sendo consolidado a jurisprudência do STJ nesse sentido, portanto não é devido o recolhimento do ISS para qualquer outro município.

A dúvida surge entre a execução do show realizada pelos artistas com a produção do espetáculo realizada pelo produtor do evento que contrata o artista para executar o show.

Em regra geral, é competência do município tributar onde se der a efetiva prestação do serviço, contudo essa regra possuí exceções, sendo que para os casos previstos no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual se enquadra a prestação de serviços de shows, as atividades artísticas, são realizadas no local do estabelecimento prestador, e muitas vezes, estão situados em municípios diversos de onde ocorrerá a execução dos espetáculos produzidos pelos contribuintes.

Desse modo, observando a exceção legislativa, será devido o recolhimento do ISS nos municípios onde encontram-se sediados a empresa dos artistas, não havendo que se falar em recolhimento para qualquer outro município em que eles realizem os shows e espetáculos.

PEDRO VALE
SÓCIO DO ESCRITÓRIO
OLIVEIRA, VALE, SECURATO & ABDUL AHAD ADVOGADOS

Escrito por Redação

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