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ADVOCACIA PREDATÓRIA: A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ENÉRGICA DO PODER JUDICIÁRIO

Por Gustavo Firmo

Ultimamente diversos Magistrados têm identificado o ajuizamento massivo de demandas em suas Comarcas, sendo que, em regra, são petições iniciais idênticas, que abrangem uma mesma matéria, bem como são concentradas nas mãos de poucos advogados. Instantaneamente as Varas Cíveis ou Juizados Especiais Cíveis se deparam com uma enxurrada de ações judiciais que, muitas vezes, se equivalem à metade das demandas até então em curso. Assim, os Magistrados atentos e zelosos pelo bom andamento dos processos sob os seus cuidados, acendem o sinal amarelo para a situação atípica e passam a conduzir as situações de maneira mais próxima para evitar um prejuízo à cidade, bem como ao próprio Poder Judiciário que, corriqueiramente, é taxado como moroso.

 

Recentemente um Juiz, em particular, proferiu uma sentença que chamou a atenção dado ao cuidado com que se debruçou sobre o caso, não se limitando em tentar aplicar a lei à demanda posta em juízo, mas sim em analisar a situação além da demanda judicial.

 

Inicialmente, cuidou de destacar a elevada quantidade de entradas de processos, classificando-as como anormais para a cidade, esclarecendo que claramente não se tratava de popularidade ou sucesso profissional do causídico, mas sim da prática da advocacia predatória, prática corriqueira e que precisa ser coibida vorazmente pelo Poder Judiciário, sob o risco de causar um colapso ao sistema. Note-se que não se pretende discutir o mérito de nenhuma das demandas, sendo certo que se torna irrelevante se a parte autora fazia jus ao seu pleito ou a parte ré em suas alegações defensivas, posto que esta singela análise almeja sinalizar sobre quão prejudicial é esta atitude e que tal fato poderá inviabilizar, de fato, uma análise detida e célere das demandas que efetivamente necessitam de uma intervenção judicial.

 

Em sequência, o Magistrado salienta que tais causídicos fatalmente obtêm, de maneira fraudulenta, informações sigilosas de clientes de instituições financeiras, de crédito e de telefonia e, munidos delas, passam a contatar cada indivíduo com a falsa promessa de que possuiriam valores judiciais para receber, contudo, haveria a necessidade de outorga de simples procuração. Em outras situações ainda mais temerosas, claramente há a falsificação das assinaturas dos clientes. Assim, estariam municiados de todo o necessário para despejar inúmeras demandas judiciais que envolvam toda e qualquer operação de crédito ou de telefonia, por exemplo.

 

Como afirmado anteriormente, são ações idênticas e totalmente genéricas, ou seja, não possuem qualquer apego ao caso concreto justamente para que possam ser ajuizadas de maneira extremamente célere e voraz. Em sua maioria absoluta, sendo zeloso para não dizer que em sua totalidade, as demandas carecem de interesse de agir, pois quem busca o litígio não é a parte, mas sim o advogado. Às vezes, a parte sequer tem conhecimento da demanda e em outras tantas nunca possui um retorno do seu desdobramento e jamais recebem o valor de eventual condenação, ou seja, tal fato apenas corrobora que o interessado em ajuizar a demanda seria o patrono, mas não a parte.

 

O Magistrado ainda destacou que há pouco tempo outros Juízes identificaram situação idêntica com o ajuizamento de 11 mil processos por um mesmo causídico, bem como que outro constatou o ajuizamento de 972. A constatação deste tipo de modus operandi por Juízes de estados diferentes apenas demonstra que tal prática tomou proporções nacionais e que as medidas para coibi-las iniciam em Primeira Instância, mas precisam ser ratificadas em Segunda, sob o risco de que a famigerada sessão de impunidade faça com que referidos “profissionais” prossigam com essa esteira de demandas fraudulentas que abarrotam o Poder Judiciário, enriquecem ilicitamente os advogados e prejudicam a própria economia trazendo à tona a insegurança jurídica.

 

O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda. Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente. Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.

 

Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré.  Não obstante, com relação aos patronos que representavam a parte autora no caso concreto, o Juízo destacou que em outros processos conduzidos por eles as partes autoras sustentaram pelo desconhecimento da contratação, bem como que foram procurados pelos advogados com a informação de que teriam dinheiro para receber. Ou seja, repise-se, a ação não partiu do cliente, mas sim do advogado e suas falácias.

 

Referidas demandas massivas com origem na advocacia predatória são extremamente lucrativas aos causídicos, pois o acolhimento de uma parcela mínima já proporciona o enriquecimento ilícito. Como afirmado pelo próprio Magistrado, tem-se a aplicação do jargão popular de “se colar, colou; e se perder, nada acontece, pois tem a Justiça Gratuita a seu favor”.

 

Assim, concluindo a sua postura ativa e contundente com o intuito de atacar os causídicos que apenas lesam a sociedade e se enriquecem por vias escusas, concluiu que os atos caracterizaram litigância de má-fé com a alteração da realidade dos fatos (artigo 80, CPC); que houve utilização temerária do Poder Judiciário e com objetivo não admitido em lei, uma vez que se busca apenas o enriquecimento ilícito (artigo, 80, III CPC); e, por provar uma ação manifestamente infundada (artigo 80, VI, CPC). Por entender que a litigância de má-fé abrangeu todos os responsáveis na tentativa de lesar a parte contrária, tanto autor, quanto seus advogados foram condenados a arcar com os pagamentos das indenizações, estando afastada a justiça gratuita. Salientou que a simples responsabilidade disciplinar junto à OAB não tem se mostrado efetiva, motivo pelo qual, devidamente fundamentado na legislação vigente que se amolda ao caso concreto, entendeu por bem o arbitramento de sanção pecuniária.

 

Além da fixação das indenizações supramencionadas, determinou a expedição de ofício à OAB da comarca, bem como a da capital do estado para que as medidas disciplinares fossem adotadas, apontando que seu posicionamento estaria voltado à suspensão ou exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, requereu pela expedição de ofício ao NUMOPEDE para que tenham conhecimento da advocacia predatória praticada pelos causídicos.

 

Assim, entendo que essa “praga” conhecida como “advocacia predatória” apenas será minorada, quiçá extirpada, com a colaboração intensa do Poder Judiciário. De nada adiantará que sejam trazidos aos autos suspeita de captação de cliente, desconhecimento da demanda e afins se o Juízo, no afã de atingir suas metas, entender que a demanda prescinde de dilação probatória e julgar seu mérito sem ao menos a realização de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte seria “obrigada” a comparecer e ao menos o Juízo saberia da sua existência e poderia indaga-la acerca do conhecimento da demanda, real desconhecimento da contratação, ou seja, identificar se há interesse de agir.

 

A simples realização de audiência de conciliação é inócua nesses casos, posto que na procuração o patrono recebeu poderes para transigir e, consequentemente, a presença da parte será facultativa, logo, nunca comparecerá.

 

Cuidado também deve se ter com os pedidos de expedição de mandado de averiguação, haja vista que muitas vezes é tido pelos Magistrados como desnecessário ou que posse caráter protelatório ao deslinde da demanda. Contudo, no caso em questão o Juízo cuidou de demonstrar que em outras demandas a resposta foi de desconhecimento da contratação com o patrono, que houve a informação de que a situação versaria sobre outro tema, bem como que depois nunca mais tiveram contato com os advogados.

 

Desta feita, concluindo essa breve reflexão, muitas pessoas entendem que tiveram os seus direitos lesados e precisam se socorrer do Poder Judiciário, pleito legítimo e passível de instauração do contraditório e da ampla defesa para análise do caso concreto. Porém, partes e advogados que utilizam o Poder Judiciário para tentar induzi-lo em erro e obter o enriquecimento ilícito devem arcar com as severas consequências arbitradas pelo Juízo. De nada adiantará a condução “singela” de demandas nitidamente massivas e idênticas, claramente oriundas da advocacia predatória, sendo necessário que os Magistrados estejam sempre atentos e utilizem os meios legais de maneira ostensiva para punir quem litiga contra a sociedade.

 

Sobre o autor:

 

Gustavo Firmo, advogado, gestor jurídico da Área Bancária no Vigna Advogados Associados, graduado pela PUC Campinas, pós-graduando em Direito Bancário.

Escrito por Redação

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