no , ,

PARA RECUPERAÇÃO DAS SUPERDÍVIDAS!

Por LUCIANA GOUVÊA

De acordo com o indicador econômico do Serasa Experian – “Inadimplência do Consumidor”, em maio de 2021 os brasileiros já tinham 211 milhões de dívidas negativadas, totalizando quase R$250bilhões de reais (https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/), provavelmente devido ao momento atípico de pandemia, ainda mais quando os cidadãos precisaram contratar empréstimos para pagar as despesas mensais fixas.

Felizmente, a Lei 14.181/21 veio para mudar essa nossa história, tratando do “superendividamento” dos cidadãos com inclusão, no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), de regras para reprimir os abusos das instituições que oferecem crédito e núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Essa lei está em vigor desde julho de 2021 e trouxe a novidade de incluir no rol dos direitos básicos do consumidor o direito da “garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento” para ser preservado um valor “mínimo existencial” para o cidadão, inclusive, “por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.

Vale lembrar, a empresa cobradora da dívida já era proibida de ameaçar o consumidor inadimplente de forma a constrangê-lo ou de expô-lo a ridículo, e o art. 42 do CDC, ainda determinava que, caso o consumidor fosse cobrado em quantia indevida, ele teria direito ao recebimento em dobro do excesso cobrado erradamente, salvo hipótese de engano justificável.

Agora, os novos dispositivos do CDC ainda trazem um capítulo inteiro tratando do crédito responsável e da prevenção do superendividamento da pessoa natural, englobando “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, determinando, por exemplo, que nos empréstimos e nas vendas a prazo é obrigatório fornecer ao consumidor: o custo efetivo total (CET) da operação, ou seja, o montante total que o consumidor vai pagar; a taxa efetiva mensal de juros, bem os juros de mora e o total de encargos no caso de atrasar o pagamento; a quantidade de prestações; o prazo de validade da oferta apresentada (no mínimo 2 dias); o direito ao pagamento antecipado e não oneroso do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.

Outro capítulo incluído, trata da conciliação no superendividamento, especificando que o consumidor superendividado poderá requerer ao Poder Judiciário a instauração de processo de repactuação de dívidas. O processo contará com uma audiência conciliatória, presidida por um juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas do cidadão superendividado, quando este apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o próprio mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Dra. Luciana Gouvêa

Ainda de acordo com a lei, se o consumidor não conseguir um acordo para pagamento do superendividamento, um juiz poderá então determinar um plano judicial obrigatório para o cidadão e seus devedores, levando em conta o nível de endividamento, a vulnerabilidade e o “mínimo existencial” do consumidor.

Conclusão, o cidadão já pode contar com essa nova lei para recuperar-se das dívidas, mas, ao precisar de crédito, é importante compreender o que de fato está escrito nos contratos que assina, nunca assinar folhas em branco, nem deixar espaços vazios no documento e, tendo dúvidas, consultar um bom advogado.

Escrito por Redação

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Carregamento

0

Comentarios

0 comentarios

Celebração de contrato pré-nupcial não é rara e fica a critério do casal

Auxílio-maternidade é um direito de toda a família