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Superendividamento: responsabilidade inversa para as empresas

Lei nº 14.181/2021, inserindo artigos no Código de Direito do Consumidor (CDC)

Com o objetivo de prevenir e dar tratamento a situações de superendividamento, recentemente foi publicada a Lei nº 14.181/2021, inserindo artigos no Código de Direito do Consumidor (CDC). O superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.

Antes dela, tínhamos elencados no artigo 6º do CDC nove direitos básicos do consumidor. Com a sanção da referida lei, foram adicionados ao artigo 6º os incisos XI, XII e XIII, os quais trazem a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a preservação do mínimo existencial e a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida. Além disso, também foi adicionado um capítulo específico: o Capítulo VI-A, sobre a Prevenção e o Tratamento do Superendividamento.

A construção da lei foi baseada no modelo francês que trata sobre o tema, em detrimento do outro modelo existente, o americano. Esse último considera que se o fornecedor de produtos ou serviços contribuiu para o superendividamento do consumidor, a dívida será extinta, valorizando a reconquista do seu poder de compra.

A lógica do pensamento americano é que se o superendividado puder continuar comprando, todo o sistema econômico também ganha: as empresas são remuneradas, aumenta a quantidade de empregos e há o recolhimento dos impostos. No Brasil foi adotado o modelo francês: o consumidor arca com a sua dívida, porém, deve ser garantido o mínimo existencial.

Observando os dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que demonstram que o número de famílias endividadas o Brasil alcançou o patamar de 69,7% em junho – maior percentual desde 2010 -, percebeu-se a necessidade da adoção de institucionalizar pela lei o tratamento da situação do consumidor superendividado, afim de se buscar um maior equilíbrio na economia: se o consumidor está endividado, não conseguirá manter o seu poder de compra, as empresas também não lucram, aumenta o desemprego e não há queda substancial na arrecadação de impostos.

O princípio do mínimo existencial é um dos pontos mais relevantes da atualização do CDC, tanto que os incisos XI e XII do artigo 6º o define. Assim, no momento da repactuação, o mínimo existencial deve ser garantido para preservar a dignidade da pessoa humana, ou seja, o consumidor pagará a dívida, mas com direito a um mínimo de subsistência.

O que deve ficar claro para as empresas é que o objetivo não é proteger todos os tipos de consumidores. E sim, os que de boa-fé assumiram um compromisso sem a oportunidade de informação e sem o conhecimento de quão a sua renda será comprometida.

Por isso, é necessário diferenciar o superendividamento ativo do passivo.  O ativo é aquela pessoa que não consegue se controlar e realiza compras desordenadamente. Essa não terá a acolhida pelo CDC. Já o passivo é o consumidor que é levado ao endividamento pela ausência de informação, práticas educacionais ou pelas técnicas de marketing agressivas – a lei também passa a proibir qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores.

Dessa forma, antes da nova lei, valia apenas o que estava no contrato, independentemente se o consumidor foi induzido a erro ou não. Ou seja, se havia obrigação de pagar, o consumidor, consequentemente, ficava em dívida e precisava arcar com os custos. Porém, hoje ocorre a responsabilidade inversa para as empresas: o risco é de quem empreende e não de quem consome, sendo observados sempre os deveres de informação e de educação ao consumidor.

Quando se fala em crédito responsável, educação e prevenção há a garantia da adequação da fase preventiva, ou seja, antes de conceder o crédito, a instituição financeira tem o dever de observar políticas públicas existentes, de informar para que o consumidor tome a decisão de forma consciente e que não haja endividamento excessivo por ausência de conhecimento.

Assim, percebe-se dois tipos de encargos aos fornecedores: o da prevenção (antes do ato da compra) e o da reparação. Primeiro, existe a obrigação de educar e informar, e caso ocorra o negócio jurídico sem se observar o cumprimento das medidas preventivas, o contrato poder vir a ser repactuado, ou seja, revisto.

Ademais, não é qualquer tipo de fornecedor que é obrigado a cumprir as novas regras. Os principais fornecedores são os bancos e as financiadoras. Dessa forma, a empresa não pode fazer empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito, ou sem avaliar a situação financeira do consumidor.

A repactuação do contrato é uma das novas regras, o que significa que os consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial, para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. Então, em caso de superendividamento, as primeiras perguntas serão se o consumidor foi devidamente informado, se houve a chamada educação financeira, e se ele estava consciente das condições da dívida assumida. Caso ele manifeste que não foram cumpridas as obrigações preventivas, será instaurada a apuração de culpa de quem o levou ao superendividamento.

O não cumprimento pelo fornecedor de produtos ou serviços que envolva crédito do mencionado de revisar ou repactuar o contrato conforme previsto no inciso XI do artigo 6º do CDC, terá como consequência a possibilidade do consumidor requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, pautado no desrespeito às garantias do crédito responsável, da educação financeira e da prevenção. A exceção é para aquela instituição financeira a qual respeitou o mínimo existencial do consumidor.

O Procon de São Paulo anunciou o lançamento de uma central para auxiliar os superendividados a renegociarem suas dívidas. O serviço, oferecido de forma online no site da instituição, entrará em funcionamento a partir de agosto de 2021. A central possibilitará uma maior agilidade e irá diminuir a burocratização, sem que seja necessária a contratação de um advogado para renegociar o débito.

Assim, percebe-se que com novos riscos para as empresas, há também demanda para novas medidas inovadoras, tanto para garantir sua reputação, como também para conseguir lidar com a quantidade de novas demandas que irão surgir. Uma das alternativas é utilizar a mediação online. Isso porque o mediador pode acolher com escuta ativa, e de maneira imparcial, o que levou o consumidor a contrair àquela dívida, e assim ajudá-lo junto com a empresa a chegar a um acordo. Tudo isso sem a necessidade de desgastes em sede administrativa, nos Procons, e em juízo.

Assim, quando a instituição for acionada em relação a casos de superendividamento, a empresa pode direcioná-los à mediação online, onde um mediador entra em contato com o consumidor e iniciam-se as negociações. Chegando a um consenso, o Termo de Acordo pode ser homologado dando respaldo legal para ambos os lados.

Dessa forma, ganha a instituição, que preserva sua imagem com o sigilo garantido pela mediação, e ganha o consumidor, sendo acolhido e ouvido na construção de uma solução para seu superendividamento de maneira mais humanizada. 

 

Ana Cristina Freire é sócia-diretora da Mediato Soluções de Conflitos Jurídicos, vice-presidente da Associação Brasileira de Mediação, Arbitragem e Conciliação (Abramac), advogada e administradora de empresas, especialista em Meios Adequados de Solução de Conflitos Humanos, e mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais 

 

 

 

Mariana Menezes Cordeiro é mediadora extrajudicial da Mediato Soluções de Conflitos Jurídicos, coordenadora da Mediato Educa e advogada especializada em Direito Civil e Direito Processual Civil

Escrito por Redação

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