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O que muda com o marco legal das startups?

O Marco Legal das Startups foi sancionado em 01 de junho de 2021 e entre as novidades geradas pela lei estão a tipificação das formas de investimento e a criação de um novo ambiente regulatório (ainda experimental).

A Lei Complementar nº 182/2021, também conhecida como “Marco Legal das Startups”, foi sancionada e entrará em vigor ao final do próximo mês de agosto, trazendo consigo novidades e mudanças, as quais prometem desburocratizar e fomentar investimentos nas áreas de inovação.

As mudanças legislativas refletem a atenção social e de mercado conferida ao ecossistema das startups, tendo em vista que, de 2015 até 2019, o número de startups no país mais que triplicou, passando de 4.151 para 12.727 (um salto de 207%), conforme a ABSTARTUPS. Pesquisa recente e atualizada rotineiramente pelo Startup Base, demonstra que já são mais de 13.000 startups no Brasil, concentradas principalmente nas áreas de Educação (8,72%), Finanças (5,96%) e Saúde & Bem-estar (5,52%).

Internacionalmente, importante destacar que, em pesquisa realizada pelo Startup Blink, que mapeia mundialmente o ecossistema, o Brasil se encontra em 24ª posição para o ano de 2021, caindo 4 posições perante o ano anterior, o que é preocupante.

Nesse sentido, torna-se ainda mais relevante o Marco Legal das Startups, para também fazer evoluir nosso posicionamento mundial.

O Marco apresenta um avanço robusto no cenário de desenvolvimento tecnológico brasileiro, especialmente por causa do aumento da segurança jurídica para investidores, bem assim pela formatação de uma nova maneira de a administração pública buscar soluções mais rápidas, adequados e contemporâneas, o que possibilitará o afastamento da obsolescência de muitos serviços e produtos hoje utilizados no ambiente público.

Inicialmente, é importante chamar atenção a três critérios elencados no art. 4º da LC, os quais passam a definir quais organizações poderão ser enquadradas como startups:

  1. i) critério de faturamento: a receita bruta não poderá ultrapassar o valor máximo de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por ano;
  2. ii) critério temporal: a organização deverá ter menos de 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

iii) critério de negócio: a organização deverá declarar-se, em seu ato constitutivo, como “negócio inovador”, nos moldes da Lei nº 10.973/04, ou, de igual forma, enquadrar-se no regime especial do Inova Simples, nos moldes da LC nº 123/06.

Além das alterações conceituais, o marco legal das startups traz consigo maior segurança jurídica para investidores, ao passo que as formas de investimento passam a ser tipificadas em lei. De acordo com o artigo 5º da LC, os investidores poderão ser pessoas físicas ou jurídicas e o investimento poderá, ou não, resultar em participação no capital social da startup. Entre as novas formas de investimento estão o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, debênture conversível, contrato de mútuo conversível, estruturação da sociedade em conta de participação, contrato de investimento-anjo e, ainda, quaisquer outros instrumentos que não modifiquem o quadro societário.

A tipificação das formas de investimento realizadas através da lei demonstra o acolhimento daquilo que já era praticado no mercado. Isso porque, até então, as organizações enquadradas como startups permaneciam em uma “zona cinzenta”, com pouco ou nada definido em termos legislativos, ao passo que não havia leis específicas para estas formas de organização e, sendo assim, não era possível ter certeza acerca de quais modelos jurídicos poderiam ser utilizados e até que ponto os profissionais da área poderiam executar esse tipo de negócio. Um exemplo da “zona cinzenta” em que viviam os profissionais da área, costumava ser o próprio contrato de mútuo que, desde antes do sancionamento da lei, era muito utilizado, porém trazia consigo diversas dúvidas acerca deste uso. Com a tipificação do mútuo, a lei passa a reconhecer uma prática rotineira do mercado, concedendo-lhe maior segurança e, diferentemente do disposto no Código Civil de 2002, passa a permitir que o pagamento de tal investimento possa ser realizado através de futura e eventual participação no empreendimento da organização.

Com relação à modalidade de investimento anjo, o MLS conferiu aos investidores direitos os quais anteriormente eram possíveis apenas aos sócios, dentre eles a possibilidade de participação em deliberações de caráter consultivo, a possibilidade de exigir prestação de contas da empresa e, ainda, o direito de fiscalização, através do qual podem ser examinados livros, documentos e o estado do caixa da startup. Tais alterações demonstram a preocupação do legislador em conceder garantias aos investidores em razão do alto risco empreendido nos investimentos destes formatos de empresas. Insta mencionar, entretanto, que estes dispositivos podem ser alterados conforme disposições contratuais.

Outra novidade inserida no marco legal das startups é o capítulo de fomento à inovação, o qual permite às empresas que possuem obrigações com investimentos em pesquisa, a realização de aportes em startups, por meio de fundos patrimoniais, nos moldes da Lei nº 13.800/19, fundos de investimento em participações (FIP) e investimentos em programas, editais ou concursos destinados a estes fins. De acordo com o art. 61-D, da LC 123/06, “os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.

Torna-se, portanto, incontroversa a percepção de que o legislador passou a compreender a necessidade de ampliar e diversificar as possibilidades de investimento em startups, levando em conta a extrema importância do aporte de capital externo para viabilizar o crescimento destas modalidades de empresa. Ao estabelecer o marco legal das startups, o governo passa a implementar as novas medidas como política de estado e, em paralelo, garante maior segurança jurídica aos investidores, passando a considerá-los investidores de risco.

Alguns pontos não foram atendidos pelo Legislador, o que reflete a necessidade de se continuar a desenvolver o ecossistema, sob a perspectiva legislativa. Chama-se a atenção para a impossibilidade das Startups que optarem pelo modelo de Sociedade Anônima serem excluídas do Simples Nacional. Isso dificulta sobremaneira o desenvolvimento administrativo e impacta no custo, trazendo perda de competitividade, numa comparação internacional.

Outro item que ficou de fora foi a regulamentação dos chamados benefícios de longo prazo, especificamente as stock options, largamente utilizadas no mercado.

Apesar de ainda não contemplar todos os pontos necessários, o marco legal das startups deve ser comemorado, ao passo que traz consigo novas expectativas e amplia as certezas sobre a modalidade empresarial, gerando mais segurança e confiabilidade para estas organizações.

Daniel Maffessoni Passinato Diniz é advogado especialista em Direito Empresarial (LLM FIEP/PR), sócio da Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados. É professor de Direito Empresarial e Direito para Startups. Possui atuação plenamente voltada para o Direito Empresarial, especialmente Direito societário, Direito Contratual, Direito das Startups e Direito Internacional Privado.

Escrito por Redação

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