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Julgamento do STF pode impactar atualização do FGTS do trabalhador que poderá sair lesado

Por Rodrigo Moreno Paz Barreto

Foto: Divulgação

A inflação contribui para a corrosão do poder de compra da moeda, diante desse quadro deletério ao direito de propriedade instituíram-se os índices de correção que buscam recompor a perda observada pelo decurso de tempo, chamada de atualização monetária.

 

O índice que atenda de forma adequada ao seu objetivo deverá observar a incidência da inflação em determinado período de tempo e com isso tratar de reconstituir a possibilidade de que dada importância consiga hoje viabilizar o mesmo acesso a bens da vida que era possível no passado.

 

Em regra, o cidadão tem a possibilidade de definir o tipo de investimento ou a forma como pretende poupar seu dinheiro de forma que no futuro possa gozar do produto de seu trabalho sem que a desvalorização da moeda, fruto da inflação, venha a retirar-lhe parte de seu patrimônio.

 

Contudo, no caso específico do FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não é permitido ao trabalhador definir a forma como seu dinheiro será aplicado, tampouco o índice que deverá recompor a sua poupança.

 

Por tal motivo o FGTS é chamado de uma “poupança forçada”, onde uma parcela dos proventos do trabalhador é depositada em conta de sua titularidade perante a Caixa Econômica Federal, contudo é vedada a possibilidade do trabalhador escolher a melhor aplicação ou forma de recomposição do saldo de sua conta, devendo ainda utilizar o dinheiro apenas em situações específicas, previstas no artigo 20 da lei nº 8.036/90.

 

Evidencia-se que a obrigatoriedade de manutenção do saldo de FGTS em determinada instituição financeira, sob regras específicas acaba por retirar do trabalhador a possibilidade de buscar a melhor forma de cuidar de seu patrimônio, seguindo na contramão da liberdade e do direito de propriedade, direitos fundamentais previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Nesse contexto instaura-se um ambiente de insegurança e submissão do trabalhador às regras impostas pela Caixa Econômica Federal que é a gestora dos recursos captados pelo FGTS, que em nome da autoridade que lhe é conferida pela lei se compromete a guardar o dinheiro do trabalhador por certo período de tempo, obrigando-se a devolvê-lo a seu titular com a mesma capacidade de compra daquela data em que fora depositada pelo empregador.

 

Com o devido respeito não se tem verificado que a Caixa Econômica Federal tenha desempenhado com eficiência o seu dever de zelar pelo patrimônio do trabalhador, em especial no que tange à aplicação do índice adequado de atualização monetária.

 

A partir de fevereiro de 1999 a Caixa Econômica Federal aplica a Taxa Referencial (TR) como índice para atualização monetária do FGTS, contudo, os índices oficiais que atualmente refletem a perda inflacionária são o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Referida conduta da Caixa Econômica Federal tem subtraído sensível parte do patrimônio do trabalhador, remetendo de forma clara ao enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, na medida em que não cumpre seu dever de guarda e devolução incólume do dinheiro do trabalhador.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, em março de 2013, julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.425 e 4.357, em que concluiu que a TR é incapaz de preservar o valor real dos débitos fazendários inscritos em precatórios.

 

Ora, se a TR não reflete o índice adequado para recomposição da perda inflacionária incidente sobre os precatórios, melhor sorte não poderá haver no que se trata de atualização de perda e compra dos saldos de FGTS.

 

Nesse panorama pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5090 onde se discute a impertinência da aplicação da TR para correção monetária, ressaltando-se inclusive que houve o deferimento de medida cautelar liminar, pelo Ministro Luis Roberto Barroso, para suspender o curso de todas as ações que versem sobre esse mesmo tema.

 

Ao que tudo indica a ADin n° 5090 está prestes a ser julgada pelo STF, pesando o receio de que a decisão que declare a inconstitucionalidade da TR possa ter seus efeitos modulados, como ocorrera em outros casos, para segregar a aplicação do INPC e IPCA a saldos de contas que já são matéria de debate judicial, o que poderia trazer sensível perda para aqueles que deixaram de inaugurar o questionamento judicial do tema.

 

Diante de tal quadro de incertezas, parece mais sensato e alinhado com a prudência que os trabalhadores verifiquem o extrato de seu FGTS e avaliem a possibilidade de garantir judicialmente o direito à plena recomposição da capacidade de compra de seu dinheiro, em outras palavras, que busquem o que é seu por direito.

 

Rodrigo Moreno Paz Barreto

É sócio da área cível e tributária do Valentim Advogados, Graduado em Direito pela PUC-SP. Advogado especializado em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Possui MBA em gestão Tributária pela Trevisan Escola de Negócios, cursa Mestrado na Universidade Nove de Julho, participou de bancas de TCC, possui experiência em importantes causas de empresas nacionais e estrangeiras, é membro da OAB-SP.

Escrito por Redação

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