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Contrato assinado no Brasil por empregada de navio estrangeiro segue lei nacional

Decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo confirma aplicação de lei trabalhista brasileira para julgar contrato de uma camareira que também atuava em rotas internacionais

(foto extraída da Internet)

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o decidido em 1º grau, que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de uma empregada brasileira contratada no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas nacionais e internacionais. O colegiado também confirmou a decisão que julgou aplicável a lei brasileira para a análise do caso.

Na sentença (decisão de 1º grau), o juiz do trabalho titular Ricardo Motomura (44ª VT/SP) levou em conta o fato de o contratante ser domiciliado no Brasil para considerar a autoridade judiciária brasileira competente para processar e julgar tal processo. E o fato de a trabalhadora (camareira) ter sido contratada na cidade de São Paulo, após entrevista realizada fora da embarcação, para entender a norma trabalhista nacional como plenamente aplicável ao caso.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Adriana Prado Lima, destaca: “É certo que o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido contratada no Brasil, como demonstrado, implica a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior”. Pelos documentos juntados ao processo, ficou evidente que a empregada trabalhou não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras.

“Desse modo, as normas aplicáveis são aquelas do local da prestação dos serviços, desde que mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. E não há nestes autos indicação de qualquer norma mais benéfica ao reclamante que possa se sobrepor à legislação brasileira”, concluiu a magistrada.

(Processo nº 1001563-05.2017.5.02.0044)

Escrito por Redação

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