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Justiça de SP proíbe manifestações simultâneas na Avenida Paulista

Liminar vale para este domingo e outras datas.

O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu hoje (19) liminar para proibir que movimentos organizadores de protestos promovam manifestações simultâneas na Avenida Paulista. A proibição se aplica para o próximo dia 21 e também qualquer dia subsequente.
No domingo (21), poderão reunir-se na Avenida Paulista grupos ou movimentos alinhados com a situação. Os de oposição poderão reunir-se em local diverso, vedada qualquer caminhada em direção à Avenida Paulista, e desde que deem prévio aviso à Polícia Militar de São Paulo. Em finais de semana subsequentes, haverá inversão (movimentos de oposição na Avenida Paulista e os de situação, em local diverso).
Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa de R$ 200 mil por pessoa jurídica identificada na articulação; de R$ 1 mil por pessoa física identificada descumprindo a ordem; e de R$ 5 mil por pessoa física que, estando presente no local ou não, for líder, representante ou dirigente de movimento participante do protesto.
Em sua decisão, o juiz fala sobre o direito dos cidadãos reunirem-se pacificamente, mas destaca que as garantias constitucionais não são absolutas e, quando em conflito com outros direitos e interesses também albergados pela Constituição Federal, devem submeter-se a juízo de ponderação a fim de que se alcance a solução que melhor concilie os interesses em conflito. “Sabe-se que os ânimos dos diferentes grupos de manifestantes estão exaltados, inclusive em razão do atual contexto político, econômico e sanitário do país, circunstância esta evidenciada tanto nos conflitos que já ocorreram quanto nos conflitos que continuam a ocorrer em diferentes redes sociais”, afirmou o magistrado. E completou: “Assim, numa analise não exauriente, sopesando-se os direitos fundamentais em conflito, é de rigor que as manifestações em comento não ocorram simultaneamente na Avenida Paulista, preservando-se assim a ordem pública, o direito à vida no qual se inclui a integridade física e o direito de propriedade, sem prejuízo do exercício do direito à liberdade de reunião”.

Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo

Escrito por Redação

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