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Conheça a lei sobre o regime jurídico especial para o período da pandemia

Lei 14.010/20, sancionada em 12/6/20 pelo presidente Jair Bolsonaro.

Principais pontos da lei que cria regras transitórias para relações jurídicas privadas, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. A Lei 14.010/20, sancionada em 12/6/20 pelo presidente Jair Bolsonaro. A origem da lei é um projeto do senador Antonio 
Anastasia (PSD-MG), aprovado na Câmara com parecer do deputado Enrico Misasi (PV-SP).

Família

  • Até 30 de outubro a prisão por atraso de pensão alimentícia será exclusivamente domiciliar.
  • Adia, para 30 de outubro, o início da contagem de prazo para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro.
  • Suspende, até 30 de outubro, o prazo para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Consumo

  • Suspende, até 30 de outubro de 2020, a aplicação do direito de arrependimento (prazo de 7 dias para desistência da compra) nas entregas em domicílio (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.
  • Para os demais produtos, como eletroeletrônicos, o direito de desistência do consumidor está mantido.

Condomínio

  • Até 30 de outubro, a assembleia de condôminos poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas.
  • O mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro, caso a nova eleição não seja possível.

Proteção de Dados

  • Adia, para agosto de 2021, a aplicação das multas e sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Prazos

  • Os prazos prescricionais de ações judiciais estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30 de outubro. Também até esta data, ficarão suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Regime Societário

  • Assembleias e reuniões em sociedades comerciais poderão ser virtuais, mesmo que não haja previsão em estatuto da companhia.

Concorrência

  • Não será considerado infração à ordem econômica, até 30 de outubro, vender bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo ou parar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa (situação em que uma empresa viável encerra a produção apenas para prejudicar fornecedores ou mercado).

Fonte: Agência Câmara Notícias

Escrito por Redação

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