no , ,

Negado HC coletivo contra suspensão da implementação do juiz de garantias

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não houve qualquer ilegalidade na concessão da medida cautelar que suspendeu a implementação da medida.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus coletivo (HC 195807) impetrado pelo Instituto de Garantias Penais (IGP) contra a decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que suspendeu a vigência de normas do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), entre elas a que institui o juiz de garantias. Segundo o relator do HC, o deferimento da medida cautelar por Fux foi adequadamente fundamentado na presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de lesão irreparável.

A decisão do ministro Fux foi tomada, em janeiro de 2020, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, de sua relatoria. O HC foi impetrado pelo IGP “em favor de todas as pessoas que estão submetidas à persecução penal ou à investigação criminal e todos os presos em flagrante, cuja audiência de custódia não foi realizada em 24h”. Segundo o instituto, um elevado número de pessoas estaria sendo submetido a constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das garantias instituídas em favor dos investigados e réus pelo Pacote Anticrime e da não submissão da liminar a referendo do Plenário do STF.

Organização judiciária

Ao indeferir o pedido, o ministro Alexandre assinalou que, na liminar que suspendeu a vigência dos dispositivos do Pacote Anticrime, o ministro Fux constatou a existência de normas de organização judiciária sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria e a inexistência de dotação orçamentária prévia para a implementação dos novos gastos, como exige a Constituição Federal. “Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na concessão da medida cautelar em sede de jurisdição constitucional”, afirmou.

Estrutura mantida

Em relação à alegação do IGP sobre o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das garantias previstas na nova lei, o ministro Alexandre destacou que a eficácia da liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade, suspende a vigência da lei questionada a partir do momento em que foi deferida. No caso, porém, a liminar impediu a própria criação, instalação e organização do juiz das garantias, que nem chegou a ser introduzido no ordenamento jurídico. Manteve, assim, a estrutura atual da Justiça Criminal, que continua permitindo amplo e total acesso e proteção à liberdade de ir e vir, independentemente da inovação legislativa.

O ministro Alexandre de Moraes também apontou a inviabilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo do referendo pelo Plenário ou de eventual recurso (agravo regimental) interposto em ação direta de inconstitucionalidade. Destacou, ainda, a jurisprudência pacificada do STF sobre o não cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro ou de órgão colegiado do Tribunal.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: HC 195807

Fonte: STF

Escrito por Redação

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Carregamento

0

Comentarios

0 comentarios

Rede pede que STF determine que Executivo e Legislativo elaborem proposta de reforma tributária

Ministra Maria Thereza de Assis Moura integra GT sobre Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Judiciário