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Dispositivos da nova lei de Alienação Parental buscam aumentar proteção e impedir prejuízos psicológicos a crianças cujos genitores correm risco, injustamente, de se tornar estranhos para eles na disputa pela guarda

Por Paulo Akiyama.

Estado precisa correr para cumprir legislação que passa a exigir atuação imediata de psicólogos em processos parados por seis meses por falta de acompanhamento profissional a fim de proteger os direitos do menor e genitor e desobstruir gargalo jurídico

A distância forçada dos filhos de pais separados de um de seus genitores embute enorme potencial para provocar graves e, em muitos casos, irreparáveis danos psicológicos à criança ou ao adolescente. Não importa que uma decisão posterior da Justiça, talvez tardia, ponha a situação nos trilhos, falando sobre o escopo legal, pois o estrago já pode ter sido feito.

A Lei 14.340/22, que afastou o perigo criado por movimentos que pediam a revogação da Lei da Alienação Parental (situação na qual a mãe, pai, ou outro parente age para colocar o menor contra o outro genitor), impôs modificações nessa lei e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), com o objetivo principal de aumentar a proteção à criança e ao adolescente. A alienação parental afeta atualmente bilhões de pessoas em todo o planeta e já foi pano de fundo até de um filme de Sylvester Stallone, “Falcão, o Campeão dos Campeões”, no qual o ator faz o papel de um caminhoneiro apartado do filho e que busca uma reaproximação.

No Brasil, há casos com mais de cinco anos sem uma conclusão, e após a sentença determinando a retomada da convivência com o genitor afastado, muitas vezes a criança ou adolescente necessita de apoio psicológico para reaprender a conviver com pai ou mãe. Dependendo da idade do menor, o genitor afastado injustamente se torna um estranho.

Uma das principais novidades da legislação brasileira, e aquela com maior potencial para provocar polêmica, é a introdução do artigo 8-A da Lei de Alienação Parental, o qual determina que os  depoimentos de crianças ou adolescentes, quando necessários, sigam as normas da Lei 13.431/17. Ela determina os meios e os ambientes onde serão colhidos os depoimentos, bem como sejam conduzidos por profissionais especializados, como um psicólogo e,  em ambientes próprios, ou seja, em salas especiais, sem a presença de nenhuma das partes envolvidas, pai ou mãe, para o depoimento da criança não ser contaminado por sua preocupação em desagradar um ou outro, na presença apenas dos técnicos indicados pelo juízo, de maneira a preservar a integridade da criança, evitando sua vitimização.

Antevejo que essa novidade terá que vencer muitas barreiras por parte do Juízo e Ministério Público, que podem entender em continuar, eles mesmos, a colher depoimentos de crianças e adolescentes, fato para o qual o advogado deve ficar atento. O juiz e demais operadores do direito, salva raras exceções, não têm formação de pedagogo, lançam mão de uma linguagem mais fria, com a qual o menor não se identifica. Alguns juízes, raros, tem sensibilidade incomum ao tratar com crianças ou adolescentes, como aquele que, ao perceber o constrangimento do garoto, pediu licença ao tribunal e o levou a uma sorveteria para extrair informações em um ambiente mais acolhedor.

O Estado precisa correr, pois o artigo 5 incluído na lei 14.340/22 determina que os processos em curso, sob o manto da lei da alienação parental, que estejam pendentes por causa de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 meses, a partir de 18/05/2022, data na qual entrou em vigor a lei, o juízo deverá indicar técnicos para que no prazo de três meses apresentem a avaliação requisitada, impondo celeridade ao processo.

Tendo em vista a quantidade de processos que permanece estagnada por falta de uma avaliação técnica da parte de um psicólogo determinada pelos juízes, estes agora poderão nomear um perito (não serventuário) de sua confiança para a realização das avaliações, de forma a reduzir significativamente o prazo para a emissão do laudo e consiga, assim, dar o andamento ao processo.

Certamente há algumas comarcas que não contam com um psicólogo nomeado, tendo de recorrer a profissionais de municípios vizinhos, colaborando com a morosidade. Os custos referentes à contratação do profissional indicado pelo juiz serão divididos entre pais e mães. A nova lei traz também a garantia à criança ou adolescente ao direito à visitação assistida do genitor que não tem a custódia, no fórum no qual tramita a ação, com exceção, nos casos de risco à integridade física ou psicológica.

No caso de mudança de endereço do genitor guardião, que venha a dificultar a convivência com o genitor não-guardião, o juízo poderá inverter a obrigação de buscar e levar o menor, determinando que o genitor guardião que causou a obstrução de convivência familiar arque com o ônus. Se, por exemplo, uma mãe se mudou, por motivo de troca de emprego por outro mais vantajoso ou qualquer outro motivo, para uma região distante do país, caberá a ela arcar com a ida e volta do filho para a casa do pai. Claro, espera-se que tudo corra dentro do limite do bom senso, não seria o caso de enviar a criança do nordeste para o sudeste a cada fim de semana, mas em um período mais prolongado, como férias escolares.

Como aspecto negativo, pela nova lei, o maior prejuízo foi àqueles que sofrem da prática de atos de alienação parental com a revogação da penalidade mais severa que era a suspensão provisória do poder familiar. Trata-se de uma restrição no exercício da função do genitor-guardião, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária.

Como um todo, vejo como positivo o pacote de alterações trazidas pela nova lei; espera-se impor maior velocidade à resolução dos casos, visto que os processos de alienação parental são morosos e, como ressaltado, trazem enormes prejuízos psicológicos à criança e adolescente ao privá-los da convivência familiar, além de penalizar demais o genitor afastado.

Paulo Eduardo Akiyama é sócio fundador do Akiyama Advogados Associados. É advogado e economista há mais de 25 anos, e possui longa trajetória de atuação em casos de Alienação Parental há 16 anos.  

Escrito por Redação

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