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Nome social: dificuldades das pessoas trans em garantir sua identidade

Luiz Fernando Prado de Miranda, professor de Direito da Braz Cubas, explica os processos para a mudança do nome e os direitos dessas pessoas perante a lei

Mogi das Cruzes, 30 de junho de 2022 – Hoje no Brasil ainda há bastante desconhecimento por parte do direito ao nome social, conquistado a partir das lutas de pessoas que não se identificaram com o gênero atribuído a elas ao nascerem. Esse avanço no direito é válido para todas as pessoas, desde as travestis, transexuais e transgêneros, entre outras identidades não-binárias, até pessoas cis, que se identificam com o gênero designado no nascimento.

“O nome social é um interesse coletivo, importante porque identifica a pessoa pelo nome que é conhecida perante a sociedade, tanto para exercício de seus direitos como para o cumprimento de suas obrigações. Mas atenção: o nome social não deve ser confundido com apelidos ou alcunhas, como ‘Zé Pequeno’, nomes fantasia, nomes comerciais, religiosos, titulações profissionais, acadêmicas ou de qualquer ordem”, reforça Luiz Fernando Prado de Miranda, professor de Direito do Centro Universitário Braz Cubas.

Os processos para mudança do nome social já foram mais burocráticos. “Em decisão histórica, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há mais a necessidade de autorização judicial para a mudança de nome (prenome) e gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans, passando a ser um procedimento administrativo junto aos cartórios. E apesar da comum aceitação do nome social de alguns artistas, para a utilização formal do nome social são necessários alguns passos”, exemplificou Luiz.

Antigamente, quem queria mudar de nome e de gênero necessitava tramitar por um longo processo judicial, que pedia o acompanhamento psicológico e a comprovação de identidade de gênero com base em laudos médicos e perícias psicológicas. “Além disso, anteriormente, a alteração de nome só era permitida às pessoas que passaram pela cirurgia de transição de sexo. Felizmente, essa necessidade deixou de existir em 2018, em virtude da decisão havida no STF. Ainda assim, o ideal é que cada pessoa interessada na adequação de seu nome busque informações junto ao estado federativo onde se realizará a alteração de nome”, reforça.

Luiz orienta que a alteração do nome e do gênero na certidão de nascimento pode ser feita diretamente nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de cirurgia de redesignação sexual, laudo médico e/ ou psicológico, na forma do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ – nº 73/18, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome (nome) e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

Tentei mudar o nome e fui negado, o que fazer?

Apesar de ter inúmeras leis que asseguram a mudança do nome, muitas pessoas ainda enfrentam a negação diante do processo. O professor explica que durante anos foi exigido que a alteração do nome ocorresse judicialmente, obrigando as pessoas interessadas a um processo longo, burocrático e extremamente subjetivo, e que poucas conseguiam o direito de alterar seus nomes. O motivo: entendia-se que a imutabilidade do nome deveria ser relativizada apenas em alguns poucos casos, a critério julgador.

“Na prática, algumas pessoas até conseguem alterar o nome de registro para acrescentar o nome social, sem alteração do restante”, diz. “Entretanto, essa alteração é logicamente ineficaz no caso de pessoas transexuais. O processo de alteração de nome em casos relacionados à identidade de gênero acabava sendo muito mais burocrático e doloroso, submetendo essas pessoas a extenso julgamento moral e muitas vezes condicionando a alteração à submissão prévia à cirurgia de transgenitalização. Isso, evidentemente, acabava por inviabilizar o direito. E, além disso, não são todas as pessoas transgêneros que querem ou podem realizar a cirurgia”, salienta Luiz Miranda.

Nesse sentido, o advogado lembra que o STF, em março de 2018, reconheceu, em uma votação memorável, a importância de retirar a obrigatoriedade da cirurgia e a solicitação judicial para a retificação do nome. Desde então é possível que pessoas trans procedam à alteração do nome em cartório, bastando a autoidentificação como transgênero, e sem condicionamento à cirurgia.

A tese definida foi a seguinte: 

i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”;

iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.” Tese definida no RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-8- 2018, Tema 7611.

“O julgamento representou uma mudança imensa na vida de pessoas transgêneros proporcionando a facilitação da alteração do nome e visando assegurar-lhes a dignidade e o respeito no tratamento em sociedade”, considera Luiz. 

Ainda que hajam avanços em relação a garantia da mudança de nome, muitos pais também vêm enfrentando dificuldades para alteração da identidade dos filhos. O professor diz que denúncias no ano de 2021 apontam, ao menos, cinco casos na capital e na região metropolitana de São Paulo de recusa da inclusão de nome social em documentos de jovens trans – e que não poderiam deixar de ser assegurados às crianças e adolescentes do estado. “Ocorre que o direito ao nome social é um direito fundamental incontestável, fluído do direito à personalidade e à dignidade da pessoa humana”, relata.

Luiz recomenda que os representantes legais das crianças que estão enfrentando dificuldade no processo de mudança do nome apresentem uma manifestação da Vara da Infância e da Juventude, consentindo a mudança, bem como aqueles plenamente capazes devem enfrentar, judicialmente, a questão.

Por fim, o professor de direito reforça que não há dúvidas no sentido de que o direito ao nome e à identificação com o próprio nome está intimamente ligado à dignidade humana, sendo essencial o exercício constante da empatia para que este direito seja conferido a todas as pessoas, inclusive aquelas que não são trans. “A desjudicialização e desburocratização do procedimento de alteração do nome de pessoas representam um ganho social imenso e encontram, no arcabouço jurídico, no alteamento da dignidade da pessoa e no bem senso, seus fundamentos. Se este for o seu desejo, lute por ele, inclusive com o apoio de um advogado”.

Confira algumas Leis que asseguram a mudança do nome

  1. Primeira lei a defender o direito ao nome social, ainda que indiretamente, é a Constituição Federal de 1988, porque, essa legislação traz o conceito da dignidade do ser humano e o respeito às diferenças.
  2. O nome consiste em manifestação expressa de um Direito da Personalidade, assim, o Código Civil também rege a matéria em conjunto com a Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73.
  3. No âmbito federal, a primeira portaria que estabelece direitos de pessoas transexuais e travestis é a Portaria nº 233 de 18-05-2010 que estabelece que: Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. Assim, instituiu-se o “nome social” em âmbito nacional para servidores públicos.
  4. A acrescer, devemos considerar o DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016o qual dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

  1. Em São Paulo, a Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, proíbe todo ato discriminatório no Estado de São Paulo e pune administrativamente toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra a pessoa LGBTI+. De acordo com esta lei, ninguém pode ser exposto/a à vexame, humilhação, constrangimento, ser impedido/a de acessar locais públicos ou privados abertos ao público, ser sobretaxado/a com preços ou serviços diferenciados, ser impedido/a de locar imóveis para qualquer finalidade, ser demitido/a ou deixar de ser admitido/a em função de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. É ainda considerada discriminação proibir a pessoa LGBTI+ expressar ou receber o mesmo tipo de afetividade permitida a outros/as cidadãos e cidadãs no mesmo local.

Escrito por Redação

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