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O CAMINHO PARA PROTEÇÃO LEGAL

Por LUCIANA GOUVÊA.

Desde sempre, os cidadãos brasileiros deixaram de receber educação adequada que, de fato, preparasse a todos para a vida em uma sociedade democrática, cidadã, com base na responsabilidade quanto aos direitos e aos deveres. Vivemos uma pseudodemocracia que, até aqui, só beneficia os “ricos muito ricos”, afogada em burocracias, em limitações, sem segurança jurídica, onde falta entendimento para desenvolver o empreendedorismo, cuidar dos negócios, do planejamento econômico financeiro pessoal e das empresas, da proteção do patrimônio conquistado, e tudo mais que poderia favorecer a formação de cidadãos com autonomia.
Para mudar essa realidade, para o cidadão comum, que ainda não é “rico muito rico” poder conquistar autonomia, desenvolver negócios, aumentar a perpetuidade do seu patrimônio e viver uma vida segura, consciente do seu pertencimento à nação brasileira é preciso, então, usar das ferramentas da Proteção Legal dos bens, que tanto pode ser feita relativamente à própria empresa, quanto também pode ser realizada em relação aos bens dos sócios das empresas, ou da pessoa bem empregada, ou dos atletas, dos artistas, blogueiros e influencers, servindo para organização do patrimônio de forma que possa ser usufruído e ainda perdurar.
O planejamento para Proteção Legal Patrimonial (dos bens) é comumente praticado em países no 1º. Mundo pelos cidadãos, é usado aqui no Brasil pelos “ricos muito ricos”, e bem serve, para que, apesar das inseguranças cotidianas e da passagem do tempo, esteja assegurado um conjunto de bens, a sofrer pouco ou quase nada, isso sendo feito de forma lícita e de acordo com as leis vigentes.
Alguns exemplos de ferramentas para proteção legal dos bens são: a constituição de holding familiar com bens e negócios da família; criação de offshore para investimento fora do Brasil; a doação dos bens, testamentos, acordos, declarações de vontade dos familiares, etc.
A holding familiar, por exemplo, surgiu no Brasil em 1976 (Lei n°6.404), é uma empresa que é criada sem atividade produtiva ou comercial, mas que controla outras sociedades e bens da pessoa, do casal ou da família, integralizados como capital social. Assim, esses bens levados para dentro da holding,
 constarão identificados na declaração anual de imposto de renda apenas como quantidade e valor de cotas/ações da holding que o cidadão tem, o que já é uma excelente forma de proteção por deixar esse documento, que comumente é apresentado a bancos ou outras entidades, sem a descrição dos bens do cidadão, apenas constando um percentual de cotas/ações da holding onde está o patrimônio.
Outra vantagem de levar os bens pessoais para dentro de uma holding patrimonial é que, no caso de patrimônio de família, essas cotas/ações poderão ser doadas aos herdeiros dos acionistas/sócios, assim já estará realizada a distribuição daqueles bens enquanto seus donos ainda estiverem vivos e conscientes, na forma como a família bem entender, especialmente de acordo com o que for definido pelos fundadores da holding, também equacionando as conveniências de seus criadores, propiciando, por exemplo, aos fundadores que queiram resguardar-se ainda mais, gravar a doação das ações/quotas com outras cláusulas de restrições, evitando assim, a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo pelos herdeiros, gravando cláusulas de inalienabilidade, impedindo a venda das quotas/ações; cláusulas de incomunicabilidade, proibindo que as quotas/ações doadas passem ao patrimônio dos cônjuges ou dos parceiros dos herdeiros; cláusulas de impenhorabilidade, determinando que nenhuma dívida dos herdeiros afete o patrimônio da holding patrimonial;  além de outras cláusulas condicionantes.
Para maior segurança, também é possível aos fundadores da holding patrimonial distribuir as ações/cotas entre os herdeiros sem perder o poder sobre seu patrimônio, doando-as, porque poderá ser incluída cláusula de garantia de usufruto no contrato de doação, dentre outras, valendo esclarecer que o usufruto assegura aos doadores (os fundadores) o direito de votar, ser votado e de participar dos lucros da sociedade, ou seja, o usufruto reserva aos fundadores o direito aos rendimentos das ações/quotas doadas; direito aos dividendos que a holding familiar distribuir; direito a ter a vontade dos fundadores respeitada em eventual votação; etc.
 
Ponto importante relativo à criação de uma holding é que as condições podem ser alteradas futuramente, com o proprietário ainda em vida, ou seja, sempre é possível alterar o que ficou definido no contrato social, no estatuto, ou nos acordos de acionistas.
 
É triste ver os bens (dinheiro, casa, carro, investimentos, empresa, etc), do cidadão ou da cidadã que suou a camisa para conquistá-los, vê-los serem perdidos, vendidos, confiscados, dilapidados, ou porque as políticas do país não ajudam, ou à conta da insegurança jurídica, então, para que os negócios, e outros bens sobrevivam, passando da primeira para a segunda e demais gerações, fazendo mais cidadãos “ricos muito ricos”, importante planejar boas estratégias e executar meios para Proteção Legal dos bens .
LUCIANA GOUVÊA. Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA. Empresária na área de Inovação e Tecnologias. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach (estilos americano e europeu) desde 2006, com formação em Análise Transacional – AT (2017). Especialista em Mediação de Conflitos, Proteção Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial.

Escrito por Redação

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