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HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980 Competência da Justiça Federal?

Por RENATA BENTO SALLES – Psicanalista, Perita e Assistente Técnica Judicial e WELLINGTON VILELA DE ARAÚJO – Advogado da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) busca consolidar na Instituição a prática da conciliação na resolução de conflitos previstos na Convenção de Haia de 1980, envolvendo o sequestro internacional de crianças. Em 2021, 13 casos de sequestro internacional foram resolvidos por meio de conciliação. O que pode ser considerado um passo importante para evitar o desgaste de todos os envolvidos nesse cenário conflituoso. Pensando por esse viés, a AGU se abre a um encontro do Direito com a Psicologia.

Quem se separa é o casal conjugal, o casal parental é para sempre. A busca pela conciliação é uma forma de reestabelecer o comprometimento de ambos os pais na manutenção dos cuidados físicos e psicológicos dos filhos e, a partir disso, encontrar soluções possíveis, que favoreçam o desenvolvimento dos filhos e que mantenham o lugar parental.

A propósito, a Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados-membros devem garantir o retorno imediato à residência habitual da criança retida de forma ilícita, como forma de promover e garantir seus melhores interesses. No País, cabe à Advocacia-Geral da União atuar com o objetivo de cumprir o tratado internacional ao qual a República Federativa do Brasil aderiu, que impõe uma regra de jurisdição segundo a qual a guarda das crianças deve ser discutida no país de residência habitual.

Diante dessa questão, teria a Justiça Federal competência para homologar acordos apresentados quando seu objeto vai além da questão de restituição ao Estado da residência habitual ou a manutenção da criança no território do Estado requerido? Quais são estes outros objetos que supostamente escapam da alçada da Convenção da Haia? São as questões, por exemplo, que dizem respeito ao tipo de guarda, valor da pensão alimentícia, direito de convivência, possibilidade de viagem de férias escolares com o outro genitor e até a idade com a qual a criança poderá escolher com quem morar.

Para o Conselho da Justiça Federal, um acordo, para garantir o convívio com ambos os genitores, representa a finalidade maior da Convenção de Haia de 1980. Portanto, recomenda-se a utilização da conciliação ou da mediação nos processos com esse objeto da Convenção da Haia, visto que desta maneira resultará em maior efetividade das soluções obtidas por consenso.

A insegurança e as incertezas que permeiam um processo, atrapalham o desenvolvimento emocional dos menores, porque eles ficam no meio do fogo cruzado. É preciso estimular a composição de acordos, principalmente ao se tratar de litígios que envolvem crianças. A criança incapaz de se defender é quem sofrerá as maiores consequências de uma separação conjugal mal sucedida, e do tempo que se leva para a resolução judicial.

É importante destacar que a Justiça Federal foi criada para processar e julgar qualquer processo em que a União seja parte ou interessada. Assim, havendo interesse da União na homologação do acordo, certo é que cabe à Justiça Federal analisar o caso, sob pena de violação expressa ao art. 109 da Constituição Federal.

Ademais, como a homologação do acordo é condição para o encerramento do pedido de auxílio direto passivo enviado pelo Estado de residência habitual, é indene de dúvidas que caberá à Justiça Federal analisá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa ao art. 34 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATA BENTO SALLES  – Psicanalista, Perita e Assistente Técnica Judicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

WELLINGTON VILELA DE ARAÚJO –  Advogado da União

Escrito por Redação

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