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Recebimento do Auxílio Acidente não mantém a qualidade de segurado

Por Janius Aredes

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao segurado acidentado com o propósito de indenizá-lo após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza por sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho.

Com a conversão da MP 871/2019 na Lei nº 13.846/2019, alguns dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/1991), inclusive aqueles que diziam respeito ao auxílio-acidente, foram alterados. Uma das mudanças mais substanciais recaiu sobre as regras da manutenção da qualidade de segurado.

Neste artigo, entenda de que forma as recentes alterações na legislação previdenciária afetaram os segurados que recebem o auxílio acidente. Boa leitura!

Qualidade de segurado

Você trabalhador já deve ter escutado durante a sua vida laboral a expressão “qualidade de segurado”. Afinal, o que isso significa no âmbito previdenciário?

De acordo com a LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social), a manutenção da qualidade de segurado ou também denominada de “período de graça”, refere-se ao período em que o trabalhador continua amparado pelo INSS com a conservação de todos os seus direitos.

Em quais hipóteses o trabalhador mantém a qualidade de segurado?

           O artigo 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses sob as quais o trabalhador mantém a qualidade de segurado, ainda que não faça contribuições para a Previdência Social, confira:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente

II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         

 III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

A grosso modo e para facilitar o entendimento, a qualidade de segurado pode ser comparada a um seguro de um automóvel. Se o dono do veículo pagou o seguro e teve seu carro furtado, ele poderá pedir outro na seguradora, mas se não pagou o seguro terá que amargar os prejuízos.

No caso do trabalhador, se ele deixou transcorrer o prazo das hipóteses narradas nos incisos do artigo 15 acima, ele perderá a qualidade de segurado e não estará mais amparado pela Previdência Social.

Auxílio-acidente antes e depois da Reforma Previdenciária

Como vimos, o auxílio-acidente é uma prestação pecuniária, de caráter indenizatório e não substitutivo do salário, concedido pelo INSS aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, que ficaram com seqüelas que reduziram parcialmente sua capacidade laboral.

Antes da Reforma Previdenciária, a Lei de Benefícios da Previdência Social previa, em seu art. 15, a manutenção da qualidade de segurado a todos que estivessem em gozo de benefícios previdenciários. Com a publicação da nova lei, os segurados que, até então, recebiam auxílio-acidente, deixaram de ser contemplados com esse instituto.

E como essa mudança impacta os segurados?

É simples: desde 18 de junho de 2019, quem está em gozo do benefício acidentário, mas não verteu mais contribuições ao RGPS, resta desabrigado da proteção previdenciária. A essas pessoas apenas haverá a manutenção da qualidade de segurado com a efetivação de recolhimentos mês a mês.

FONTE: Janius Arêdes, especialista em Direito Previdenciário.

Escrito por Redação

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