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STF Decide que Imposto de Renda não Incide sobre Pensão Alimentícia

Por Douglas de Oliveira

Definiu-se como pensão alimentícia um determinado valor pago com intuito de garantir uma vida digna para o indivíduo que a recebe, geralmente crianças e adolescentes, ex-cônjuges, dentre outras. Esse direito advém por vezes de acordo entre as partes envolvidas ou decisão judicial. Ao contrário do que muitos pensam, esse montante não está restrito à alimentação pois engloba, também, outras necessidades como moradia, lazer, saúde, educação e outras demais que vierem a ser importantes.

            Por outro lado, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é um tributo incidente sobre a renda auferida por pessoas físicas, nas hipóteses estabelecidas pela legislação. Nessa perspectiva, a Lei Nº 7.713/88 e o Decreto Nº 3.000/99 preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares.

Nesse contexto, recentemente o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a legalidade da cobrança, sobre argumento de que tais normas não condizem com ordenamento jurídico brasileiro e, por atribuir ônus a parte mais frágil da relação, isto porque, o tributo incide sobre IR do alimentado, subtraindo valores que poderiam ser utilizados com si e para benefício a si, garantindo assim sua dignidade. 

Proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5.422, o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli do STF, votou pela procedência da ação, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

            O Ministro, destacou no julgamento, que os alimentos ou a pensão alimentícia não são rendas e sim um percentual dado para a subsistência mínima, não um acréscimo patrimonial, visto que se trata de valores para subsistência. 

            Com base na análise do fato e da norma, a Suprema Corte do Poder Judiciário brasileiro conheceu, em parte, da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgou procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da Lei Nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Decreto Nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-Lei Nº 1.301/73, ou seja, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) nos montantes destinados a título de alimentos e de pensão alimentícia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Douglas de Oliveira, Advogado, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS e Sócio do Escritório OVSA Advogados.

Escrito por Redação

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