no , , ,

O Brasil Iniciou em 2021 a Implementação do Open Banking: Entenda Essa Nova Funcionalidade e sua relação com a LGPD

Por Douglas de Oliveira

Na tradução literal, open banking significa “banco aberto”, ou “sistema bancário aberto”. Esse conceito tem um princípio simples: o de que é preciso abrir o leque de opções disponíveis para o consumidor e permitir que ele tenha mais liberdade para levar suas informações financeiras para onde quiser.  

A base do open banking é simples: todo o mercado financeiro deveria adotar uma camada de tecnologia padronizada e, uma forma de comunicação fácil para simplificar a portabilidade de dados entre instituições financeiras.

A portabilidade de contas bancárias e, os procedimentos de disponibilização de crédito para novos clientes de instituições financeiras, sempre foi muito burocrática no Brasil, especialmente, pelo fato de que o cliente ao migrar ou iniciar relacionamento com uma nova instituição financeira, acaba levando muito tempo para que a instituição possa ter real compreensão do seu perfil, sua renda, capacidade de pagamento, nível de endividamento, enfim, informações que são relevantes para à concessão de crédito.

Com a instituição do open banking, esse processo burocrático e demorado, tende a ser extraordinariamente facilitado, por meio do simples compartilhamento de dados e informações de seus clientes, entre as instituições financeiras, que no primeiro dia de relacionamento, já terão em sua base de dados todas as informações sobre seu relacionamento bancário.

O open banking está ligado a ideia de que o cliente é o dono dos seus dados, não o banco, daí porque deve se permitir que o usuário seja o protagonista no controle e permissão do acesso das instituições financeiras às suas informações pessoais.

De acordo com esse modelo proposto pelo Banco Central, as instituições financeiras classificadas como S1, ou seja, aquelas que possuem porte igual ou superior a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) ou que tenham atividade internacional relevante, e S2, instituições de porte entre 1% e 10% do PIB, serão obrigadas a participar do open banking. Dessa maneira, os principais bancos atuantes no Brasil terão participação compulsória, desde que seja autorizado pelo cliente o compartilhamento de seus dados. Já as outras instituições, como empresas de pagamento e fintechs, terão participação voluntária e deverão também compartilhar os dados de seus clientes para os seus concorrentes.

Baseada na ideia de compartilhamento de dados, o open banking deve estar de acordo com a Lei de Proteção de Dados, sendo imprescindível nessa operação o consentimento do cliente, de maneira muito semelhante ao do acesso à instituição por meio do aplicativo ou internet banking via reconhecimento facial, biometria ou senha. Em razão do open banking ter como premissa o consentimento, uma das bases legais da LGPD, o cliente poderá a qualquer momento permitir o compartilhamento via autorização, bem como revogá-lo, retirando o acesso da instituição financeira.

No Brasil, o cronograma de instituição do open banking, iniciou-se em 2021 e está dividido em 4 etapas, de acordo com o Banco Central, que será responsável pela supervisão de seu funcionamento, já tendo sido iniciada a primeira fase de implementação em fevereiro de 2021 e, a segunda fase em agosto, ainda pendente a terceira e quarta fases, que serão finalizadas até dezembro de 2021, quando será possível o compartilhamento de variados dados de produtos e serviços, como informações relacionadas a operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência. Em 2022, segundo o cronograma, deverá acontecer a liberação gradual de outras funcionalidades.

Desse modo, se pode compreender que o open banking é um importante caminho para ampliar as ofertas de produtos e serviços bancários por menores custos, criando uma espécie de competição mais saudável entre as grandes instituições financeiras e as fintechs. Mas, nesse cenário, existe um grande desafio, que é a inovação e criação de processos internos, adequados e capazes de garantir segurança dos coletados e gestão do consentimento do cliente para participar desse novo modelo, assim como do tratamento desses dados pessoais, considerando as previsões da LGPD, especialmente de responsabilização de quem detém informações sobre esses dados.

 

 

 

 

 

 

 

 

Douglas de Oliveira, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial e sócio do Oliveira Vale Securato & Abdul Ahad Advogados

Escrito por Redação

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Carregamento

0

Comentarios

0 comentarios

AGU defende no Supremo reforço na proteção da mulher

Decisão do Supremo obriga TST firmar entendimento sobre inclusão de devedores em execução