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Advogado Trabalhista e docente do UDF comenta a relação entre a recusa da vacina e possíveis demissões

Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do UDF, Frederico Teixeira Barbosa, diz que o tema deve ser avaliado com cautela; Docente explica, que na esfera privada as sanções podem variar de advertência e até demissão por justa causa, e na esfera pública, as sanções administrativas se aplicam ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Distrito Federal, setembro de 2021 – Trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, podem, inclusive, ser demitidos por justa causa. Segundo o coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), instituição que integra o grupo Cruzeiro do Sul Educacional, Frederico Teixeira Barbosa,  no entendimento do STF, Estados, Municípios e DF, podem ampliar as medidas de combate, e portanto, têm competência concorrente nas providências necessárias para ampliar o combate a pandemia do COVID. 

“Nesse sentido, Estados, Municípios e DF, podem justificadamente implementar medidas complementares para o combate, mesmo que não sejam as determinadas pelo Governo Federal, haja vista que essas medidas servem para melhorar o combate a pandemia, por exemplo”, explica.

O advogado trabalhista e docente do UDF argumenta ainda, que a vacinação obrigatória (obrigação de se vacinar sob pena de sofrer alguma consequência), é diferente de vacinação compulsória (vacinação forçada), e por isso, esse contexto deve ser analisado com muita cautela. 

“Não existe no nosso ordenamento jurídico norma que puna o empregado privado por não querer se vacinar, pois não existe norma obrigatória expressa, todavia em virtude de se tratar de saúde pública, saúde e segurança dos trabalhadores, ou seja, um direito coletivo, poderá existir sanções para aquele trabalhador que se recusa a se vacinar”, avalia. 

Para Barbosa, essas sanções, como demissão por justa causa e suspensão do trabalho, são muito drásticas, todavia a empresa, no que tange ao setor privado, pode exigir o comprovante de vacinação para exercício das atividades, e com isso, impedir o acesso do trabalhador não vacinado ao local de trabalho.    

“Ressalto, que existem vertentes que defendem a demissão por justa causa do empregado que se recusa a tomar a vacina contra a COVID. No que se refere o servidor público, todos possuem o direito legal de trabalhar em um local salubre e seguro, ou seja o ambiente de trabalho do servidor público deve ser saudável, e no caso de algum servidor se negar a tomar a vacina, os demais servidores poderão estar expostos a doença, tornando o ambiente de trabalho insalubre”, exemplifica. 

O docente menciona a Lei Nº 13.979/20, que permite ao Estado a realização compulsória da vacinação. “Todavia, com base na CF rt “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Portanto, na teoria, a obrigação de ser vacinado compulsoriamente vai de encontro a norma Constitucional que é o Direito de escolher se quer ser vacinado, mesmo que seja por medidas indiretas de restrição de certas atividades ou presença em locais determinados”, argumenta. 

Por fim, Frederico Teixeira Barbosa, indica que nenhum cidadão deve ser obrigado a fazer algo que não seja definido por uma norma legal, contudo o STF entende pela obrigatoriedade da vacinação, em virtude de ser uma necessidade pública, não pode ser entendida como compulsória.

“Nessa situação, o superior hierárquico não pode compulsoriamente forçar o servidor que não quiser se vacinar a tomar a vacina, todavia pode aplicar as sanções prevista na Lei 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos, que são baseadas no cumprimento de ordens hierárquicas, podendo este indivíduo sofrer sanções administrativas. Na esfera privada, as sanções podem variar de advertência, suspender o trabalhador em exercer suas funções com desconto dos dias não trabalhado, podendo em situações mais drásticas ser aplicado a demissão por justa causa.

Escrito por Redação

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