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Lei de Alimentos Gravídicos: O dever da prestação alimentar à mulher gestante

Artigo escrito por Carolina Pereira Campos, advogada do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.

O avanço social da Lei 8.069/1990 trouxe direitos essenciais à proteção de crianças e adolescentes, garantindo-lhes proteção integral e enumerando detalhadamente seus direitos, mas não previu os direitos aos nascituros, os quais também necessitam de cuidados fundamentais, diretamente ligados à proteção desde a concepção.

 

E então a Lei 11.804/2008 veio preencher essa lacuna legislativa, estabelecendo o direito de alimentos à mulher gestante, que são os chamados alimentos gravídicos. De acordo com o Artigo 2° desta lei, os alimentos gravídicos devem abranger assistência médica, psicológica, internação, alimentos especiais, exames, parto, medicamentos, e demais prescrições preventivas, podendo o magistrado considerar outras despesas pertinentes.

 

A legislação que trata os alimentos gravídicos é relativamente desconhecida para maioria da população, embora a lei tenha entrado vigor há tempos, raramente encontramos uma gestante que tem conhecimento sobre a possibilidade de realizar o pedido de alimentos antes da concepção do bebê, para ajudar com os gastos durante a gestação.

 

Segundo Reny Baptista Neto, magistrado da Vara de Família da comarca de Lages, RS, em um levantamento feito no ano de 2019 o número de ações de requerimento de pensão alimentícia chega a ser quase 100 vezes maior que o requerimento dos alimentos gravídicos, isso porque falta conhecimento à população desses direitos, sendo esse, um tema pouco tratado.

 

No polo ativo da ação a legitimidade é da mulher gestante. O prazo para requerer esse direito se inicia com a concepção e vai até o parto, sendo ineficaz o requerimento posterior.

 

Como pressupostos de fixação dos alimentos gravídicos é necessário apenas o indício de paternidade. Inicialmente o Projeto de Lei dos Alimentos Gravídicos mencionava no Artigo 8° que havendo discordância da paternidade, a procedência do pedido dependeria da realização de exame de DNA. Entretanto, por oferecer riscos ao nascituro, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, a pedido o Instituto Brasileiro de Direito de Família, o IBDFAM.

 

Na maior parte dos casos os alimentos gravídicos são destinados a gestações de relacionamentos eventuais. É fundamental a demonstração de um relacionamento mediante provas. Com a tecnologia fica cada vez mais fácil atender esse requisito através de mensagens trocadas, fotos nas redes sociais, aplicativos comprovando encontros entre outros.

 

Havendo dúvidas quanto à paternidade, o réu poderá solicitar o exame de DNA após nascimento. Sendo o resultado positivo, haverá a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos definitivos a favor do infante. Caso não exista a confirmação da paternidade, em regra os alimentos não são passiveis de restituição, em razão do princípio do irrepetibilidade dos alimentos, que se prestam à sobrevivência do alimentado. Todavia, considerando que o alimentante assumiu a obrigação no lugar de outra pessoa, sendo localizado o verdadeiro pai é cabível o ressarcimento dos valores desembolsados por meio de uma ação de regresso.

 

A autora somente será condenada pela litigância de má-fé ou processada por danos morais e materiais se provado que utilizou de forma abusiva seu direito para se beneficiar de um auxílio financeiro de um terceiro, o qual sabia não ser o devedor. A cobrança dos alimentos gravídicos prevê a aplicação da prisão civil do devedor, conforme mencionado no Enunciado n. 522 das Jornadas de Direito Civil. Como já citado, vale ressaltar os alimentos gravídicos não se extinguem ou perdem o objeto com o nascimento do infante, pois serão convertidos em pensão alimentícia, podendo qualquer das partes ingressar com ação revisional solicitando a exoneração, redução ou majoração dos valores.

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Carolina Pereira Campos é advogada Pós-Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua nas áreas de Direito Civil e Controladoria Jurídica da unidade de São Paulo do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados.

 

 

Escrito por Redação

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