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STJ aponta competência da Anvisa e nega salvo-conduto para plantio e produção de óleo de maconha

Em razão da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder licença prévia para produção, preparo, posse e outras atividades relacionadas a matérias-primas extraídas da maconha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma mulher pedia salvo-conduto para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal necessário ao seu tratamento de saúde.

Com quadro grave de epilepsia refratária, hiperecplexia e síndrome de Ehler Danos, ela recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitir apenas a importação das sementes de maconha, mas não o seu plantio.

A recorrente afirmou que sofre dezenas de crises epilépticas diárias, além de ter sensibilidade extrema a ruídos, o que a impede de levar uma vida normal. Em 2016, diante da ineficiência dos tratamentos convencionais, passou a fazer uso do óleo de canabidiol – obtido da planta da maconha – e teve expressiva melhora no seu quadro de saúde.

Ela obteve autorização da Anvisa para importar o óleo que contém canabidiol entre os anos de 2016 e 2019. Contudo, argumentou que o processo de aquisição do medicamento é complicado e oneroso, dificultando a continuidade do tratamento prescrito.

Cenário de regulamentação

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a compreensão firmada pelo TRF4 está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que passaram a considerar atípica a conduta de importar sementes de maconha. Por não apresentarem tetra-hidrocanabinol (THC) – substância de uso proscrito conforme a Lista F1 da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde –, as sementes não se enquadram no conceito de droga estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em seu voto, o magistrado destacou a existência de inúmeros estudos científicos que comprovam a eficácia da chamada terapia canábica no tratamento de quadros relacionados a epilepsia, paralisia cerebral e outras doenças.

Segundo o relator, há avanços internacionais no uso terapêutico da maconha, seja pela aprovação de medicamentos que contêm canabidiol e THC, seja pela permissão para o cultivo da planta e a manufatura de óleos e produtos com essas substâncias. No Brasil, lembrou, a Anvisa autorizou a comercialização de fitofármacos com até 0,2% de THC, havendo um cenário que se encaminha para a regulamentação do uso de produtos medicinais elaborados a partir da maconha.

Critérios técnicos

Contudo, o ministro observou que a licença prévia para atividades relacionadas a matérias-primas de drogas é atribuição da Anvisa. Apesar da relevância e sensibilidade do tema, o relator não vislumbrou possibilidade de atender ao pedido da recorrente, especialmente considerando a estreiteza cognitiva do habeas corpus e a própria competência do colegiado de direito penal.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 condiciona a caracterização do delito à prática das ações lá mencionadas e à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal. “Desse modo, a existência de autorização do órgão competente impede a subsunção da conduta ao tipo penal em abstrato, dispensando até a necessidade de salvo-conduto”, afirmou.

De acordo com o ministro, esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cujo estudo não compete ao juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária, os quais devem avaliar os diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores estranhos às competências técnicas do magistrado.

“A melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Escrito por Redação

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