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Pela proteção efetiva do livre exercício da advocacia: o PL 3771/2020 e outras ideias

Leonardo Sica e Patricia Vanzolini

Conforme observação de Mário Sergio Cortella, a pandemia está “maximizando evidências, trazendo à tona coisas que não estávamos enxergando” [1]. A gravação de audiências e sessões de julgamento — adotada às pressas, embora reivindicada pela advocacia há anos — está revelando práticas sistemáticas de desrespeito ao livre exercício da profissão e às prerrogativas da advocacia, que deveriam, sempre, ser tratadas como “complemento das garantias constitucionais dirigidas aos cidadãos” [2].

A cassação arbitrária da palavra e o indeferimento desmotivado da palavra pela ordem (prevista no artigo 7º, X, da Lei 8.906/94) com o uso do botão de “mudo” viralizaram. O ingresso livre nas salas de audiência e tribunais foi suprimido, substituído por horas em “salas de espera” virtuais.

Há notícias recorrentes de juízes que não atendem a advogados pelos meios eletrônicos ou criam “regras” que inviabilizam esse imprescindível contato (envio de sustentação oral gravada, despacho “presencial” por por e-mail, horários inviáveis, entre outros obstáculos).

As audiências por videoconferência causaram a transferência de ônus processuais e econômicos excessivos para a advocacia, transformando nossos escritórios em extensão dos fóruns: partes e testemunhas sem meios técnicos ou ambiente adequado para participar de atos judiciais dependem dos escritórios, cujo funcionamento têm garantido a continuidade da prestação juridicional.

Na Justiça digital, a advocacia tornou-se mais essencial e, ao mesmo tempo, mais desrespeitada e excluída.

São necessários novos mecanismos de proteção das nossas prerrogativas, para dar conta das violações diárias, rotineiras, sem destaque na mídia. Para os ataques à advocacia com maior repercussão, os desagravos, representações e ações das Comissões de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm sido acionados.

Porém, o que mina mais gravemente a advocacia e fragiliza nosso papel como administradores da Justiça são as violações cotidianas, menos visíveis e mais pulverizadas, até porque naturalizadas pelos agentes públicos.

Por isso, trazemos ao debate proposta de criação da rede imediata de proteção ao livre exercício da advocacia.

A criminalização da violação de direito ou prerrogativa do advogado teve importante carga simbólica e política. Porém, como toda lei penal, seu alcance é limitado. Trata-se de norma de uso subsidiário e destinada a situações limite. Ninguém cogita criminalizar um juiz que cassa a palavra de um advogado, embora trate-se de sério obstáculo de acesso à Justiça.

A exigência de dolo específico, a titularidade da ação penal pelo Ministério Público e o foro por prerrogativa de função são fatores que estreitam o uso da norma. Além disso, a punição pessoal não se identifica com a garantia do interesse do cidadão ali representado.

Com essa preocupação, o Instituto M133 elaborou proposta de inovação legal, com redação dos eminentes processualistas Marta Saad e Flávio Yarshell. A proposta tornou-se o Projeto de Lei 3.771/20, apresentado pela deputada federal Joenia Wapichana (Rede-RR), primeira mulher indígena a exercer a advocacia no país.

O PL prevê a anulação de atos processuais quando as prerrogativas da advocacia forem violadas durante a realização de atos judiciais [3].

São duas normas simples, em negrito:

“Código de Processo Civil — inserção do §3º no artigo 282:artigo 282 — Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (….)
§3º Quando a desconformidade configurar violação a prerrogativa legal do advogado, o reconhecimento da nulidade independerá da prova de prejuízo, que será presumido de forma absoluta.
Código de Processo Penal
 — inserção do inciso VI no artigo 564:
artigo 564 — A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…)
V —
 por inobservância das prerrogativas legais do advogado, caso em que o reconhecimento da nulidade independerá da prova de prejuízo, que será presumido de forma absoluta”.

A aprovação do PL criará um mecanismo mais imediato de reação e com maior eficácia preventiva, pois juízes evitam ao máximo o risco de anulação de seus atos.

A rede de proteção se completa com a capacitação técnica dos advogados, entendida como treinamento aplicado em cursos de pós-graduação, extensão etc. A formação em defesa das prerrogativas deve ser matéria transversal em todas as iniciativas da Escola Superior da Advocacia, pautada em métodos de ação cooperativa, essa articulada em plataforma digital que permita a rápida troca de experiências.

Essa ação horizontal e colaborativa de milhares de colegas conectados em rede e dotados de novos mecanismos legais transformará cada advogado e advogada em fiscal ativo de prerrogativas, sempre sob a referência institucional da OAB.

A Justiça digital está impondo ônus excessivos à advocacia, tanto para viabilizar a prestação dos serviços jurisdicionais, quanto para garantir a representação eficaz dos cidadãos. A virtualização apressada e conduzida apenas conforme interesses da burocracia judiciária está criando novas barreiras de acesso à Justiça. Para enfrentar essas dificuldades, propomos a rede imediata de proteção ao livre exercício da advocacia, com aprovação do PL 3771/2020 e capacitação teórica e prática da advocacia para atuar em cooperação na defesa das prerrogativas.

 

Leonardo Sica é advogado, doutor e mestre em direito penal pela USP.

Patricia Vanzolini é advogada, professora, mestre e doutora em direito penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Rede Damásio Educacional. É membro-fundadora do Instituto Panamericano de Política Criminal.


[1] O que é direito na pandemia? Live acessível em https://www.m133.com.br/, aqui: https://www.m133.com.br/assista, aos 10min.10s.

[2] Toron, Alberto Zacharias e Szafir, Alexandra. Prerrogativas profissionais do advogado, Atlas, 2006, p. 01

[3] A sanção servirá com destaque para proteção das prerrogativas relativas à atuação do advogado em nome do cidadão, previstas nos incisos II, III, VI “c”, X, XII, XIII, XIV, XV e XV do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Ver https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/pl-preve-anulacao-processual-quando-prerrogativa-advogado-for-violada.

Escrito por Redação

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