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O ministro Nunes Marques libera celebrações religiosas presenciais

Ministro determinou que Estados e municípios se abstenham de decretos proibindo cultos e missas durante a pandemia.

O ministro do STF Nunes Marques concedeu medida cautelar, atendendo a um pedido da Anajure, Associação Nacional de Juristas Evangélicos, neste sábado (3), para determinar que Estados, municípios e DF se abstenham de decretos que proíbam atividades religiosas presenciais como prevenção à covid-19. 

Na decisão, Nunes Marques estabelece que sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença, distanciamento social, espaço arejado e uso de máscara e álcool gel.

Para Nunes Marques, a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma extrapolação de poderes, pois trata o serviço religioso como algo supérfluo, que pode ser suspenso pelo Estado, sem maiores problemas para os fiéis.

“A proibição categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, art. 136, § 1º, I) ou estado de sítio (CF, art. 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais? Certo, as questões sanitárias são importantes e devem ser observadas, mas, para tanto, não se pode fazer tábula rasa da Constituição.”

O magistrado comparou a abertura das igrejas com o funcionamento do transporte público, afirmando que “diversas atividades também essenciais, tais como o serviço de transporte coletivo, vêm sendo desenvolvidas ainda que em contexto pandêmico, demandando para tanto um protocolo sanitário mínimo“.

Portanto, o ministro mandou oficiar prefeitos e governadores para o cumprimento da decisão.

“Concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para o fim de determinar que:

a) os Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19; e

b) sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade), além das medidas acima mencionadas, tais como: distanciamento social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível), obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos, aferição de temperatura, fixadas estas como balizas mínimas, recomendando-se também outras medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde; sem prejuízo da possível e gradativa mitigação das restrições pelo Poder Executivo, conforme haja evolução positiva no tratamento e combate à pandemia. Oficiem-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal para cumprimento. Requisitem-se aos Estados também que comuniquem, por meio apropriado, aos respectivos municípios, para cumprimento da ordem. Comunique-se à União e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se, com urgência. Intime-se.”

Processo: ADPF 70

Fonte: STF

Escrito por Redação

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