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Em Ação de Divórcio, ex-marido é condenado a pagar metade das despesas de cães de estimação

Em decisão proferida em uma ação de divórcio, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, restou determinado que o ex-marido seja obrigado a realizar o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais à ex-esposa, objetivando o custeio das despesas com alimentação de 06 (seis) cães de estimação.

A autora da ação narrou que, durante o período de casamento, as partes adquiriram 06 (seis) cães de estimação, constituindo uma forte relação afetiva com os mesmos. Assim, com a separação de fato das partes, os cães foram deixados sob a sua guarda, sendo que as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400,00 por mês. O que justificou o pedido no percentual de 50% (cinquenta por cento) desse valor.

Ademais, observa-se que no andamento do processo não ocorreu contestação do ex-marido ao pedido da autora da ação para fins de custear o valor correspondente à metade da alimentação dos cães de estimação.

Nesse contexto, ao proferir a sentença, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, ressaltou que não há na legislação brasileira nenhuma norma que se aplique especificamente ao pedido da autora da ação. Não obstante, há orientação constante no artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Para mais, o magistrado acrescentou que, apesar de os animais não serem considerados “sujeitos de direito” e serem tipificados como “coisas” – ou seja, sem personalidade jurídica – é impossível ignorar o fato de que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta com coisas não vivas.

O juiz enfatizou ainda que, ao adquirir um animal de estimação, a pessoa se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Logo, tal obrigação não pode ser simplesmente afastada em virtude da dissolução de um casamento.

Assim sendo, o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, compreendeu que, ainda que fosse inviável a equiparação da obrigação requerida à prestação de alimentos tradicional, é sim possível a condenação do ex-cônjuge à obrigação de pagamento da metade das despesas de alimentação dos animais de estimação, os quais foram adquiridos na constância do casamento.

Fonte: TJMG

Escrito por Redação

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