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CVM propõe parâmetros em relação à mensuração dos créditos do PIS e COFINS

As interpretações podem divergir conforme a análise seja do fisco ou do contribuinte e o risco é de que as companhias não informem corretamente os valores em suas demonstrações financeiras.

Março de 2021 – No último dia 29 de janeiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Ofício Circular nº 01/2021, orientando o mercado em relação à mensuração dos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos recentes julgamentos proferidos, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, em que se ampliou o conceito de insumo para apuração do PIS e da COFINS (RESP 1.221.170/PR), e se excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR).   

Com efeito, por meio desse ofício, o órgão orienta a mensurar de maneira cautelosa e rigorosa o valor a ser compensado ou restituído em cada um dos casos, para minimizar a multiplicidade de interpretações que as decisões tomadas pela maior instância do poder judiciário geraram, e, assim, impedir riscos à segurança jurídica e à neutralidade fiscal. 

Segundo a CVM, as interpretações podem divergir conforme a análise seja do fisco ou do contribuinte, havendo risco de que as companhias não informem de maneira adequada os valores em suas demonstrações financeiras.  

A respeito dos créditos relativos aos insumos, segundo o entendimento de Paulo Ferreira, superintendente de normas contábeis e da auditoria da CVM, é aconselhável que as empresas analisem cautelosamente cada caso em particular e emitam nota explicativa contendo todas as premissas que levaram seus administradores a solicitar o crédito fiscal, fazendo-se de suma importância que os usuários das demonstrações contábeis possam avaliar e reconhecer os riscos decorrentes ao registro dos referidos créditos.   

A superintendência ainda destaca o seguinte trecho da decisão proferida no REsp 1.221.170/PR: “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Ademais, enfatizam a visão de alguns juristas que recomendam o “teste de subtração” para obtenção de créditos com insumos, ou seja, que se deve considerar insumos passíveis de creditamento apenas os produtos sem os quais o processo produtivo é prejudicado.  

Quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a Comissão afirma que “A PGFN tem inscrito na dívida ativa da União uma parte daquilo que os contribuintes consideraram como crédito a que fazem jus: a diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte”, acarretando incertezas e atraindo riscos que não podem ser desconsiderados na elaboração das demonstrações contábeis.  

Com isso, a Comissão empenha-se em padronizar a forma como o mercado deverá informar em seus balanços financeiros os valores de seu crédito fiscal, sugerindo que informem apenas valores que não dependam de terceiros quanto à sua compensação ou restituição, isto é, aqueles créditos com significativa probabilidade de serem apropriados, o que se acredita corresponda ao ICMS a recolher. 

A CVM salienta, ainda, que os créditos fiscais que devem ser reconhecidos são aqueles que permitem a mensuração confiável e o reconhecimento do direito como, por exemplo, através de ações judiciais transitadas em julgado.  

Em suma, adotando idêntico racional à nota avaliada, poder-se-á afirmar que a Comissão aconselha o mercado a solicitar os créditos fiscais referentes aos insumos a partir da análise casuística quanto ao seu critério de essencialidade, amparados por testes de subtração para enfatizar sua relevância na cadeia produtiva. Ademais, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, a comissão orienta que sejam elaboradas notas explicativas que não gerem dúvidas quanto à validade de seu pedido, escoradas, principalmente, por ações transitadas em julgado.   

Acreditamos que, embora o ofício emitido pela CVM contribua para trazer mais uniformidade e segurança à apropriação de créditos do PIS e da COFINS, ao sugerir tomar créditos que não poderiam ser questionados, reforça indiretamente a interpretação restritiva dos órgãos públicos em relação ao direito do contribuinte, especialmente no que toca à tomada dos créditos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Há, entretanto, bons argumentos colhidos do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, que permitem afirmar que o direito ao crédito não se limita ao ICMS recolhido, mas, sim, ao declarado, razão pela qual acreditamos que esses valores possam ser creditados, embora, por cautela, aconselha-se aguardar o julgamento definitivo do referido recurso. 

 

Dr Marcio Miranda Maia é advogado e sócio no escritório Maia & Anjos 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dr Bruno Christo é advogado no mesmo escritório que é especializado em Direito Empresarial e Tributário. 

Escrito por Redação

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