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A Postergação da Lei RJET – Lei n.º14.010/2020

As vacinas estão chegando, para a proteção e retomada das atividades, mas não sabemos ao certo uma data para a solução dos problemas.

Estamos entrando no ano de 2021 e a pandemia do COVID-19 ainda não foi solucionada. Com o passar dos dias, a proliferação do vírus tem aumentado o número de contaminados e de mortos, no Brasil e no Mundo.

As vacinas estão chegando, para a proteção e retomada das atividades, mas não sabemos ao certo uma data para a solução dos problemas. Para agravar, os Governos Estaduais na fase vermelha, estão adotando medidas de isolamento total, especialmente nas festas natalinas e de ano novo.

Neste cenário, a prorrogação da lei editada em 10 de junho de 2020 pelo Governo Federal (Lei RJET n.º14.010/2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período pandêmico  foi necessária porém, teve seus efeitos cessados no meio da pandemia, o que causou uma insegurança Jurídica.

Como dito, a referida lei cessou sua eficácia em 30 de outubro de 2020, mas a pandemia não acabou.

A lei foi fundamental para temas importantes, tais como a Prescrição e Decadência, cujo o Art. 3º  determina  que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

A lei foi amplamente debatida entre os grandes juristas do país e a necessidade de medidas adotadas tais como as do Art.  4º  que  determina que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, deveriam observar as restrições na realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência da lei ,observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Em seu Art. 5º, aduz   ainda  que a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderia ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Tais inovações caíram num limbo jurídico, e cessaram as  regras sem dar a devida continuidade jurídica.

A referida lei ainda destacou em seu Art. 6º que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não teriam  os efeitos jurídicos retroativos.

O Parágrafo 1º do Art. 7º da referida lei, dá as regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, mudança importante, num momento nunca visto nos últimos anos.

A lei foi um marco  também  para as relações de consumo, posto que no Art. 8º estabeleceu que até 30 de outubro de 2020, fosse suspensa a aplicação do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. E  foi além, na relação do inquilinato no Art. 9º ao não conceder liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o Art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

A lei estabeleceu ainda, regras no Direito Real sobre o Usucapião suspendendo os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor até 30 de outubro de 2020, conforme o  Art. 10, além de novas regras para a assembleia condominial, inclusive para os fins dos Arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação que poderia ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino seria equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial (Art. 12).

O Direito de Família, foi um dos marcos importantes neste momento de pandemia. O Art. 15 estabeleceu que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no Art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

E, o prazo do Art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 teria seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020 (Art. 16).

No entanto sua eficácia encerrou-se em 30 de Outubro  de 2020, mas a pandemia não. Aliás agravou, e o Poder Judiciário ainda que admita o uso e extensão da lei neste momento de pandemia, em suas decisões, deixa de aplicar a referida lei, afirmando que a mesma deixou de vigorar desde então.

Ademais, a  pandemia causou uma instabilidade no Mundo, instalando o desequilíbrio em todas relações contratuais (trabalhista, comercial, locação, bancários, consumo em geral, etc..), claro, cada setor com suas particularidades . E nada mudou desde março de 2020.

Portanto, mesmo a lei sendo dinâmica, e ainda que seja uma lei de Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, sua eficácia simplesmente suspensa no meio da pandemia, criou um limbo jurídico com prejuízos desastrosos à própria sociedade.

Assim, sua revisão é condição sine  qua non, até para estabelecer a sua postergação, em data segura, compreendendo a previsão do fim da pandemia e a retomada normal das atividades, sob pena de prejudicar os mais necessitados, o que o Brasil não pode mais padecer.

 

MARCO ANTONIO KOJOROSKI, Advogado, Vice- Presidente da 101ª Subseção Tatuapé da Ordem dos Advogados do Brasil, Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio SP, Especialista em Direito Bancário e Empresarial.

Escrito por Redação

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