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STF declara constitucional avaliação de desempenho de procuradores do Estado de SP

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora, o procedimento previsto na lei paulista não tem relação com a previsão constitucional sobre a matéria, ainda não regulamentada.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo que preveem a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas de desempenho. Na sessão virtual finalizada em 20/11, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 1.270/2015.

Lei complementar

Na ação, a Anape argumentava que, após a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União, que ainda não foi editada. A mesma emenda introduziu regra especial (artigo 247) de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo.

Avaliação de desempenho

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho previsto na lei paulista não se confunde com a avaliação prevista no dispositivo constitucional. Segundo a relatora, o procedimento previsto na Lei Complementar estadual 1.270/2015 pode ser utilizado para diversos fins, como a anotação de elogio em prontuário, a aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção e, ainda, para a demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional. Esse último caso, no entanto, se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição, que prevê a perda do cargo por processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Ainda segundo a relatora, a possibilidade de demissão por ineficiência no serviço está prevista, também, no inciso III do artigo 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968).

Por não cuidarem do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho, ela entendeu que a norma paulista não contraria a repartição de competências constitucionais nem geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado.

A ministra observou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 51/2019, a fim de disciplinar as normas gerais sobre o procedimento de avaliação periódica da perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, aplicável a todos entes federados.

Fonte: STF

Escrito por Redação

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