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Pacote Anticrime e progressão de regime são analisadas

Juíza Luciana Rigoni e promotor Alexandre Daruge palestraram.

A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) e o Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deex) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizaram ontem (8) a palestra on-line A progressão de regime e a Lei 13.964/19, sob a coordenação da diretora do Deex, Patrícia Tiuman de Souza Carvalho. O evento teve 408 participantes, entre magistrados e servidores.
Iniciando as exposições, a juíza Luciana Netto Rigoni, coordenadora do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas, agradeceu a participação de todos e salientou a alegria em “trocar ideias com um público tão qualificado como são os servidores que compõem o quadro do Judiciário paulista”. Ela apresentou um panorama sobre as modificações efetuadas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Antricrime) no sistema de execução penal, analisando, entre outros dispositivos, a multa (artigo 51 do Código Penal), o artigo 75 do CP, o acordo de não persecução penal, o artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a saída temporária, o livramento condicional e os delitos relacionados a roubo, arma de fogo e crime hediondo.
Na sequência, o promotor de Justiça Alexandre Daruge discorreu sobre as alterações no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, enfatizando que o Pacote Anticrime promoveu uma drástica mudança no artigo que vigorou durante 36 anos com uma redação simples, que previa a progressão após o cumprimento de um sexto da pena, desde que o preso tivesse bom comportamento, e passou a prever quatro hipóteses de progressão de regime, com quatro incisos relacionados a crimes comuns e outros quatro destinados aos crimes hediondos. Ele destacou a vocação da Lei 13.964/2019 de tornar mais rigorosa a execução penal para crimes violentos, hediondos e perpetrados por organizações criminosas e acrescentou que ela consagrou o protagonismo do juiz como agente individualizador da pena e valorizou a reincidência como fator determinante da individualização da pena na execução penal, ponderando a necessidade de reclassificar o instituto. A seguir apresentou uma sistematização das mudanças no artigo 112, com uma proposta de interpretação de suas hipóteses.
Fonte: TJ/SP

Escrito por Redação

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