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Lewandowski dá diretrizes para aplicação de incentivos às candidaturas de pessoas negras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), complementou a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em que determinou a aplicação, já nas eleições deste ano, de incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para esclarecer como tais incentivos devem ser aplicados.

Segundo o ministro, em reunião realizada no TSE na quarta-feira (23), representantes de partidos políticos expressaram ao ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do TSE, a necessidade de orientação acerca da maneira adequada de cumprimento imediato da decisão, considerando a competência do TSE para fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos candidatos. As diretrizes foram estabelecidas por Lewandowski sem prejuízo de regulamentação oportuna pelo TSE.

Forma de cálculo

Na primeira delas, o ministro Lewandowski determina que o volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima a ser destinada a pessoas negras desse gênero.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Segundo o ministro, deve-se observar as particularidades do regime do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, ajustando-se as regras já aplicadas para cálculo e fiscalização de recursos destinados às mulheres. A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Assim, o montante mínimo a ser aplicado pelos partidos, em todo o país, em candidaturas de mulheres negras e homens negros será calculado a partir da aferição do percentual de mulheres negras dento do total de candidaturas femininas e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas. A fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada, apenas, no exame das prestações de contas do diretório nacional pelo TSE.

Fundo Partidário

Quanto ao Fundo Partidário, o ministro determinou que, havendo aplicação de recursos em campanhas, o órgão partidário doador, de qualquer esfera, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual de candidaturas femininas, observado, dentro deste grupo, o volume mínimo a ser aplicado a candidaturas de mulheres negras; e de candidaturas de homens negros. Nesse caso, a proporcionalidade será aferida com base nas candidaturas apresentadas no âmbito territorial do órgão partidário doador. A fiscalização será feita no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

Escrito por Redação

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