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SPTrans não pode cobrar taxa adicional sobre venda de vale-transporte na internet

Custos com comercialização devem ser arcados pela empresa.

SPTrans e manteve sentença que proibiu cobrança de porcentagem adicional sobre o montante de vales-transporte adquiridos por uma empresa especializada em benefícios corporativos.(Foto extraída da Internet)
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da SPTrans e manteve sentença que proibiu cobrança de porcentagem adicional sobre o montante de vales-transportes adquiridos por uma empresa especializada em benefícios corporativos. Consta dos autos que a SPTrans cobrou taxa de 2,5% do montante total da compra feita pela autora no site. A SPTrans alegou que o percentual era destinado a cobrir os custos com a venda pela internet.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, afirmou que a Lei Federal nº 7.418/85, em seu artigo 5º, obriga a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, assumindo os custos para tal e sem repassá-los para tarifa de serviços. “Certo que os municípios têm autonomia para legislar sobre a política tarifária do transporte público e definir seu orçamento, devem fazê-lo em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível a criação de normas colidentes com as de caráter nacional sobre a matéria, como se afere no caso sub examine”, escreveu o magistrado.
Ricardo Dip pontuou, também, que a Lei Municipal nº 13.241/01 dispõe que o valor fixado para a tarifa de transporte coletivo deve incluir os custos com despesas de comercialização. “Nesse quadro, as legislações nacional e paulistana determinam que os custos do comércio do vale-transporte sejam inseridos no valor da tarifa, vedando a exigência de qualquer outro montante adicional pelo serviço de venda dos bilhetes”, ressaltou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes e Oscild de Lima Júnior.
Apelação Cível nº 1012837-47.2019.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Escrito por Redação

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