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Mulheres em situação de violência doméstica podem solicitar abrigo temporário

Medida está prevista na Lei Maria da Penha.

Além das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a legislação brasileira também garante o acesso a casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e dependentes menores de idade.
Uma das questões mais importantes no combate à violência doméstica são as formas de se proteger a mulher que sofre as consequências desta situação. Além das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a legislação brasileira também garante o acesso a casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e dependentes menores de idade. Isso quer dizer que todas aquelas que estejam em perigo e precisem de um abrigo podem solicitar a inclusão no equipamento.
Diferentemente das casas de passagem, onde as vítimas são acolhidas por um período mais curto, de até 30 dias, as casas-abrigos são locais de permanência maior, podendo chegar a seis meses ou mais, e com endereços sigilosos, necessários por medidas de segurança. “A casa de passagem é uma saída mais rápida para uma situação em que a mulher não corre risco de morte. Nela a mulher pode permanecer por 15 dias, prorrogáveis por mais 15, enquanto se reorganiza. Já a casa-abrigo é destinada àquelas em situação de violência extrema, que têm medidas protetivas reiteradamente descumpridas, ameaças graves contra a vida, agressores em constante vigilância e etc. Durante o período em que estiver ali, a mulher vai receber apoio psicossocial para que possa reestabelecer a vida”, explica a defensora pública Paula Sant’anna Machado de Souza. 
De acordo com a Defensoria Pública de São Paulo, no estado 30 municípios têm acesso a abrigos. A Capital conta com cinco abrigos sigilosos, uma casa de passagem e a Casa da Mulher Brasileira, onde vítimas podem ser abrigadas por até 48 horas. Qualquer mulher que esteja passando por situação de violência doméstica e familiar pode solicitar inclusão no equipamento. “A porta de entrada são os serviços de assistência social, como CRAS e CREAS, a solicitação nas delegacias, tanto as comuns quanto as Delegacias de Defesa da Mulher, ou através das defensorias públicas”, diz a defensora. 
A juíza Rafaela Caldeira Gonçalves, da Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e integrante da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp) destaca que “toda e qualquer instituição competente para fazer a solicitação de medidas protetivas de urgência, como o Ministério Público, por exemplo, pode, também, pedir a medida de abrigamento”. O encaminhamento da mulher e de seus dependentes, caso haja, é feito tanto pelo serviço social quanto pela equipe técnica do judiciário. “Em regra, a mulher não quer ter que sair da casa dela. Não quer abrir mão, além de tudo o que já passou, de sua liberdade e ter que viver escondida. Por isso, quando ela faz essa solicitação, é porque está numa situação de risco muito grande”, ressalta a juíza. 
Segundo a juíza e a defensora, o esforço agora é pela implantação de um protocolo de atendimento unificado em nível nacional. A recomendação da Defensoria Pública é que as prefeituras não exijam boletim de ocorrência para que as mulheres tenham acesso ao abrigo, porém o protocolo ainda não foi implementado em todas as localidades. “Um protocolo único daria mais segurança e ajudaria as mulheres no uso desse equipamento”, complementa a magistrada do TJSP. “Muitas vezes a mulher vítima de violência tem família em outros estados e seria interessante poder reconstruir a vida próxima a eles.”
Fonte: TJ/SP

Escrito por Redação

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