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Flexibilização de prisão na pandemia exige análise da situação individual, diz presidente do STJ ao negar HC coletivo

A falta de informações individualizadas sobre o quadro de saúde dos presos levou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, a indeferir pedido de liminar para flexibilizar as condições de prisão de todos os detentos em caráter provisório que se enquadrassem no chamado grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na decisão, o ministro ressaltou que, apesar das orientações trazidas pela Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é necessária a demonstração – individualizada e concreta – de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio em que se encontra; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras é de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para os autores, apesar dessa situação, não há uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

Ide​​ntificação ​pe​​rsonalizada

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade; além disso, exige-se a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal. 

Segundo o ministro, em relação à aplicação da Recomendação 62/2020, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.

“A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial”, concluiu o ministro.

Após as férias de julho, o habeas corpus será remetido à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para a análise do mérito.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596189.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Escrito por Redação

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