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Programa Especial de Parcelamento de ICMS instituído pelo governo de São Paulo aplica juros superiores a taxa selic.

No Decreto nº 64.564, de 5 de novembro de 2019[i], o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS para pagamento de débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os que estiverem ajuizados (execução fiscal). A adesão ao programa deveria ocorrer no período de 7 de novembro a 15 de dezembro de 2019.

A norma prevê no artigo primeiro que o contribuinte poderá liquidar o crédito tributário com a incidência de acréscimos financeiros nas seguintes proporções: de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês para opções de até 12 (doze) parcelas; de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês para opções de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;  e  de 1% (um por cento) ao mês para opções de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal[ii] firmou precedente de que os Estados, ao legislar sobre índices de correção monetária e taxa de juros de mora que incidem sobre seus créditos fiscais, deverão se limitar aos percentuais estabelecidos pela União, isto è, a Taxa SELIC.

A Taxa SELIC no ano de 2019 apresentou queda, no mês janeiro o índice foi de 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e fechou em dezembro com 0,37% (trinta e sete centésimos por cento). No decorrer do referido ano o índice mais alto foi de 0,57% (cinquenta e sete centésimos por cento) no mês de julho[iii].

Ivone André Ferreira é advogada tributarista.

Verifica-se, portanto, que os acréscimos financeiros estabelecidos no Decreto nº 64.564/19 superam a Taxa SELIC utilizada pela União na correção dos créditos fiscais federais, uma vez que o Estado de São Paulo estabelece como menor índice 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação de créditos fiscais de ICMS parcelados.

Ainda, cabe destacar o artigo 7º, do Decreto nº 64.564/19, que estabelece juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso, de forma configurar anatocismo (cobrança de juros sobre juros), o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, em primeira instância do C. Tribunal de Justiça de São Paulo[iv] foi concedida tutela de urgência para suspender a celebração do PEP do ICMS nº 20417595-9, haja visto as taxas de juros corresponderem aos índices estabelecidos no Decreto nº 64.564/19, até a sua readequação a Taxa SELIC.

A adesão ao parcelamento é uma das formas do contribuinte regularizar a sua situação fiscal junto ao Estado de São Paulo, entretanto os índices de acréscimos financeiros não podem ser abusivos e onerá-lo. Sendo assim, é essencial que os critérios definidos pela legislação paulista estejam de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, pois estará garantindo o direito de todos que buscam o adimplemento.

Ivone André Ferreira é Advogada Tributarista.


Referências:

[i] Site do Governo do Estado de São Paulo Fazenda e Planejamento

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-64564-de-2019.aspx  – Consulta realizada em 04/01/2020.

[ii] Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, acórdão transitado em julgado em 22/10/2019.

[iii] Site da Receita Federal

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Taxa_de_Juros_Selic –  Consulta em 04/01/2020.

[iv] Tribunal de Justiça de São Paulo – Procedimento comum por repetição de indébito – processo nº 1044615-34.2019.8.26.0506

Escrito por Redação

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